São Paulo
DECRETO
56.019, DE 16-7-2010
(DO-SP DE 17-7-2010)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estado reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com
produtos da cadeia têxtil e de confecção
O
benefício consiste na redução da base de cálculo nas saídas
internas dos produtos classificados nos códigos NBM especificados neste
ato, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% ou 7%,
por opção do contribuinte, com manutenção integral do crédito
do ICMS relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas
com a redução da base de cálculo. A opção pela carga
tributária de 7% terá validade de no mínimo 12 meses, não
permite acúmulo de crédito e exige o estorno do crédito se após
6 meses da data da geração o estabelecimento apresentar saldo credor.
O benefício vigorará até 31-3-2011. Este ato altera o Decreto
45.490/2000 RICMS.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 52 ao Anexo
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados
nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições
5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado
NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito
do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas
com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;
II 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito
do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas
com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a
que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º
dia da data de vencimento;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o
item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam
objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
4. solicite por escrito:
a) tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas
do Auto de Infração de Imposição de Multa AIIM, hipótese
em que não se aplica o disposto nas alíneas c e d
do item 2.
b) à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação
de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas
no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa
e inscrito na dívida ativa.
§ 2º Caso o contribuinte:
1. opte pela aplicação do disposto no inciso II:
a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos,
em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados
do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS:
c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito
do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período
de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível
nesta data.
2. deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste
artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte
ao da ocorrência do fato;
3. regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada
a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subsequente
à data da regularização.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março
de 2011. (NR).
Art. 2º Fica revogado o artigo 400-C do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000.
Art. 3º As entidades representativas do setor beneficiado
com o redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo
52 do Anexo II do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria
da Fazenda Termo de Compromisso no qual deverá constar:
I compromisso de orientação e divulgação a todos
os associados de que o valor da redução correspondente ao imposto
seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário
da redução da base de cálculo do imposto;
II as projeções de investimentos e de geração de
empregos do setor, com os benefícios previstos no artigo 52 do Anexo II
do Regulamento do ICMS.
§ 1º A aplicação do benefício poderá ser
suspensa:
1. mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese
do mencionado Termo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo;
2. na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política
de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação
semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão.
§ 2º A prorrogação do prazo de vigência do benefício
referido neste artigo fica condicionada à prévia apresentação
de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, será
considerado apresentado o Termo que tenha sido regularmente entregue em atendimento
ao disposto no artigo 3º do Decreto 55.652/2010.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Luciano Santos Tavares de Almeida Secretário de
Desenvolvimento; Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)
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