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São Paulo

Estado reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com produtos da cadeia têxtil e de confecção

Decreto 56019/2010

24/07/2010 21:48:01

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DECRETO 56.019, DE 16-7-2010
(DO-SP DE 17-7-2010)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Estado reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com produtos da cadeia têxtil e de confecção
O benefício consiste na redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos classificados nos códigos NBM especificados neste ato, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% ou 7%, por opção do contribuinte, com manutenção integral do crédito do ICMS relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo. A opção pela carga tributária de 7% terá validade de no mínimo 12 meses, não permite acúmulo de crédito e exige o estorno do crédito se após 6 meses da data da geração o estabelecimento apresentar saldo credor. O benefício vigorará até 31-3-2011. Este ato altera o Decreto 45.490/2000 – RICMS.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 52 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 52 – (PRODUTOS TÊXTEIS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I – 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;
II – 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
4. solicite por escrito:
a) tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas do Auto de Infração de Imposição de Multa – AIIM, hipótese em que não se aplica o disposto nas alíneas “c” e “d” do item 2.
b) à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa e inscrito na dívida ativa.
§ 2º – Caso o contribuinte:
1. opte pela aplicação do disposto no inciso II:
a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS:
c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data.
2. deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;
3. regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da regularização.
§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR).
Art. 2º – Fica revogado o artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º – As entidades representativas do setor beneficiado com o redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda Termo de Compromisso no qual deverá constar:
I – compromisso de orientação e divulgação a todos os associados de que o valor da redução correspondente ao imposto seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário da redução da base de cálculo do imposto;
II – as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, com os benefícios previstos no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
§ 1º – A aplicação do benefício poderá ser suspensa:
1. mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese do mencionado Termo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo;
2. na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão.
§ 2º – A prorrogação do prazo de vigência do benefício referido neste artigo fica condicionada à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.
§ 3º – Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado apresentado o Termo que tenha sido regularmente entregue em atendimento ao disposto no artigo 3º do Decreto 55.652/2010.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Luciano Santos Tavares de Almeida – Secretário de Desenvolvimento; Humberto Rodrigues da Silva – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

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