Bahia
DECRETO
7.243, DE 26-7-2010
(DO-U DE 27-7-2010)
RECOMPE REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE
COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL
Regulamentação
Governo regulamenta o Recompe
Este
ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo no Colecionador
de IR, regulamenta a Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010).
É beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Computadores
para uso Educacional Recompe, a pessoa jurídica habilitada que exerça
atividade de fabricação de computadores portáteis classificados
nos códigos NCM 8471.30.12 e 8471.30.19 e que seja vencedora do processo
de licitação pública.
A seguir, destacamos os artigos do Decreto 7.243/2010 relativos aos assuntos
abordados neste Colecionador:
Art. 5º O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência:
I do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre
a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime;
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III do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP Importação,
da COFINS Importação, do Imposto de Importação e
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização
dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput
do art. 2º.
Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º converte-se
em alíquota zero após a incorporação ou utilização
dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE
nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Art. 7º Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática
mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica
beneficiária do RECOMPE diretamente para as escolas referidas no §
1º do art. 1º, observado o disposto no art. 3º.
.................................................................................................................................
Art. 9º As notas fiscais relativas às operações de
venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos
no art. 5º deverão:
.................................................................................................................................
II conter a expressão Venda efetuada com suspensão da
exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número
do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 10 As notas fiscais relativas às operações de venda
no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º
deverão conter a expressão Venda efetuada com isenção
de IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente
e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art. 13 Na hipótese de cancelamento da habilitação, a
pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os
tributos não pagos em função da suspensão de que trata o
art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º, acrescidos
de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir
da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação
DI, na condição de:
I contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro, à Contribuição para o PIS/PASEP Importação
e à COFINS Importação; ou
II responsável, em relação ao IPI, à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo
à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
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