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Espírito Santo

Fixadas regras para regularização de importações por conta e ordem de terceiros

Decreto -R 2553/2010

29/07/2010 21:37:33

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DECRETO 2.553-R, DE 27-7-2010
(DO-ES DE 28-7-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Fixadas regras para regularização de importações por conta e ordem de terceiros
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre os procedimentos para solicitação do reconhecimento dos recolhimentos de ICMS relativos às operações de importação por conta e ordem de terceiros, realizados em favor do Estado de São Paulo. O disposto se aplica às importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo cuja contratação tenha ocorrido até 20-3-2009 com desembaraço aduaneiro até 31-5-2009. A solicitação deve ser realizada até 31-10-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.102 a 1.104, com a seguinte redação:
“Art. 1.102 – O contribuinte deste Estado que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos do imposto realizados ao Estado de São Paulo.
§ 1º – Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.
§ 2º – O requerimento:
I – deverá ser dirigido:
a) ao Gerente Tributário; ou
b) à autoridade julgadora que detiver o respectivo processo, na hipótese de o crédito estar sendo exigido em auto de infração ou notificação de débito;
II – deverá conter:
a) a relação das Declarações de Importação – DIs, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;
b) a indicação do número do auto de infração ou da notificação de débito, conforme o caso, na hipótese de já ter sido procedida a sua lavratura;
c) o pedido de extinção dos créditos tributários;
d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após o dia 20 de março de 2009; e
e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea d, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados neste Estado recolheu ao Estado do Espírito Santo o imposto devido.
§ 3º – Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, no período previsto na alínea d, sem recolhimento ao Estado do Espírito Santo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias, contados da protocolização do requerimento.
§ 4º – A falta de recolhimento do imposto devido ao Estado do Espírito Santo, relativamente à hipótese prevista na alínea d, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto nos arts. 1.102 a 1.104.
Art. 1.103 – Formalizado o requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz/ES, em relação às operações de que trata o art. 1.102, § 2º, II, a:
I – suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência;
II – suspenderá os correspondentes julgamentos de auto de infração ou notificação de débito, remetendo-os à autoridade julgadora que detiver o respectivo processo, responsável pelo atendimento do requerimento; e
III – informará ao Estado de São Paulo acerca do requerimento e solicitará a certidão de que trata o art. 1.104.
Art. 1.104 – De posse de certidão emitida pelo Estado de São Paulo atestando, relativamente à específica Declaração de Importação, que o imposto devido pela importação foi integralmente realizado na forma da legislação daquele Estado, que atende aos requisitos do Convênio ICMS 36, de 26 de março de 2010 e que, portanto, o recolhimento encontra-se apto a ser reconhecido pelo Estado do Espírito Santo, a autoridade julgadora manterá a suspensão de que trata o art. 1.103.
§ 1º – Cessará a suspensão de que trata o art. 1.103:
I – a constatação de irregularidade no recolhimento do imposto devido ao Estado do Espírito Santo por adquirente deste Estado, em relação às importações “por conta e ordem de terceiros” desembaraçadas por importador situado no Estado de São Paulo, a partir do dia 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após o dia 20 de março de 2009;
II – a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada; ou
III – a denúncia, pelo Estado do Espírito Santo ou pelo Estado de São Paulo, do Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.
§ 2º – Satisfeitas as condições contidas nos arts. 1.102 a 1.104, serão extintos os créditos tributários que estiverem suspensos nas seguintes datas:
I – em 31 de dezembro de 2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;
II – em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31 de maio de 2006;
III – em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007;
IV – em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31 de maio de 2008; ou
V – em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.
§ 3º – Constatada a extinção do crédito tributário, a autoridade julgadora que detiver o processo determinará o seu arquivamento.
§ 4º – Desatendidas as condições contidas nos arts. 1.102 a 1.104, o processo administrativo-fiscal prosseguirá nos seus ulteriores termos até a decisão final.” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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