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Espírito Santo

Via adicional de documento fiscal poderá ser usada com fins financeiros

Decreto 2557/2010

29/07/2010 21:37:34

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DECRETO 2.557-R, DE 28-7-2010
(DO-ES DE 29-7-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Via adicional de documento fiscal poderá ser usada com fins financeiros
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 permite que as empresas emitentes de Nota Fiscal em via única imprimam uma via adicional com a finalidade de simples faturamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 713-H, com a seguinte redação:
“Art. 713-H – Fica autorizada a impressão de via adicional, para simples faturamento, com efeito exclusivamente financeiro, para os documentos fiscais referidos no art. 713-A, I a IV.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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