Pernambuco
DECRETO
35.359, DE 26-7-2010
(DO-PE DE 27-7-2010)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Governador altera regras de concessão de benefícios no Programa
de Estímulo à Atividade Portuária
As
modificações do Decreto 34.560, de 5-2-2010 (Fascículo 06/2010),
dispõem sobre os benefícios da redução de base de cálculo
do ICMS e do crédito presumido. Conforme previsto na Lei 14.109, de 5-7-2010
(Fascículo 28/2010), a partir de 1-7-2010, o percentual utilizado para
o cálculo da redução de base de cálculo incidente na importação
de mercadorias será reduzido em 20%, desde que o desembaraço aduaneiro
seja efetuado no Porto do Recife.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando o disposto na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009, com
a redação dada pela Lei nº 14.109, de 5 de julho de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 05 de fevereiro
de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º
são os seguintes:
.................................................................................................................................
a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo
à respectiva operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento
do imposto relativo à operação de importação, vedada
a utilização de quaisquer outros créditos; (REN)
b) a partir de 1º de agosto de 2010, poderá ser reduzida a base de
cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda
ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE
com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição
da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido
adquirente. (ACR)
.................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os percentuais indicados
no inciso I do caput, serão reduzidos em 20% (vinte por cento),
desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado no Porto
do Recife (Lei nº 14.109, de 5-7-2010). (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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