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Pernambuco

Governador altera regras de concessão de benefícios no Programa de Estímulo à Atividade Portuária

Decreto 35359/2010

29/07/2010 21:37:44

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DECRETO 35.359, DE 26-7-2010
(DO-PE DE 27-7-2010)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Governador altera regras de concessão de benefícios no Programa de Estímulo à Atividade Portuária
As modificações do Decreto 34.560, de 5-2-2010 (Fascículo 06/2010), dispõem sobre os benefícios da redução de base de cálculo do ICMS e do crédito presumido. Conforme previsto na Lei 14.109, de 5-7-2010 (Fascículo 28/2010), a partir de 1-7-2010, o percentual utilizado para o cálculo da redução de base de cálculo incidente na importação de mercadorias será reduzido em 20%, desde que o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Porto do Recife.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando o disposto na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 14.109, de 5 de julho de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 34.560, de 05 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
.................................................................................................................................    
a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; (REN)
b) a partir de 1º de agosto de 2010, poderá ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente. (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – A partir de 1º de julho de 2010, os percentuais indicados no inciso I do caput, serão reduzidos em 20% (vinte por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado no Porto do Recife (Lei nº 14.109, de 5-7-2010). (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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