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Paraná

Município altera ato que regulamenta o transporte e a disposição de resíduos de construção civil

Decreto 816/2010

29/07/2010 21:37:54

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DECRETO 816, DE 2-7-2010
(DO-Curitiba DE 8-7-2010)

TRANSPORTE
Resíduos de Construção Civil – Município de Curitiba

Município altera ato que regulamenta o transporte e a disposição de resíduos de construção civil
A modificação do Decreto 1.120, de 24-11-97 (Informativo 51/97), dispõe sobre regras que, se não forem cumpridas, poderão acarretar na apreensão da caçamba, além da aplicação de multa.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Processo nº 64.312/2010 – PMC, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 17, do Decreto nº 1.120, de 24 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.120/97
“Art. 1º – Todas as empresas que operam com transporte de resíduos de construção civil (caliça/entulhos) e escavações (terra), no Município de Curitiba, deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.
..................................................................................................................    
Art. 2º – As caçambas quando colocadas sobre a calçada deverão ser dispostas com sua menor dimensão paralela e encostada no tapume da respectiva obra ou seu alinhamento predial. Deverão permitir, sempre que possível, a circulação livre para passagem de pedestres com largura de 1,50 m. Em hipótese alguma, a caçamba poderá estar disposta de modo a não permitir a passagem de, pelo menos, 1 (um) pedestre por vez ou seja, 0,70 m.
..................................................................................................................    
Art. 3º – Na Zona Central de Tráfego (ZCT), que tem seu perímetro delimitado pelos seguintes logradouros públicos: partindo da Rua Augusto Stellfeld, esquina com a Rua Francisco Rocha, segue por esta até a Praça do Japão, contornando-a até a Avenida República Argentina, segue por esta até a Avenida Silva Jardim, por esta até a Rua Mariano Torres, por esta até a Avenida Presidente Affonso Camargo, por esta até a Rua Ubaldino do Amaral (Viaduto Capanema), por esta até a Rua Conselheiro Araújo, por esta até a rua Luiz Leão, por esta até a Avenida João Gualberto, por esta até a Rua Ivo Leão, continua pela Rua Lysimaco Ferreira da Costa, por esta até a Rua Nilo Peçanha, continua pela Rua Trajano Reis até a Rua Jaime Reis, por esta até a Alameda Muricy, por esta até a Rua Augusto Stellfeld, por esta até a rua Fernando Moreira, por esta até a Rua Desembargador Motta, por esta até a Rua Augusto Stellfeld e por esta até a Rua Francisco Rocha, conforme ilustrado no Anexo I, a colocação de caçambas deverá, prioritariamente, por dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra.
..................................................................................................................    
Art. 7º – As empresas transportadoras deverão utilizar caminhões do tipo Brooks, com caçambas escamoteáveis apropriadas para o transporte de resíduos da construção civil.
..................................................................................................................    
Art. 8º – A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas para transporte de resíduos da construção civil não poderá ultrapassar 5,00 m³, não podendo os resíduos ultrapassarem a borda superior da caçamba.
..................................................................................................................    
Art. 16 – O descumprimento do disposto nos artigos não citados no art. 11 deste Decreto acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.972/92.
Art. 17 – O descumprimento quanto às disposições dos arts. 2º, 3º, 7º e 8º poderá acarretar apreensão da caçamba, além da aplicação de multa prevista no art. 16.     ”

O descumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 7º e 8º deste decreto poderá acarretar na apreensão da caçamba, além da aplicação de multa prevista no artigo 16.”
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal; José Antonio Andreguetto – Secretário Municipal do Meio Ambiente)

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