Paraná
DECRETO
816, DE 2-7-2010
(DO-Curitiba DE 8-7-2010)
TRANSPORTE
Resíduos de Construção Civil Município de Curitiba
Município altera ato que regulamenta o transporte e a disposição
de resíduos de construção civil
A
modificação do Decreto 1.120, de 24-11-97 (Informativo 51/97), dispõe
sobre regras que, se não forem cumpridas, poderão acarretar na apreensão
da caçamba, além da aplicação de multa.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com o artigo 72, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Processo nº
64.312/2010 PMC, DECRETA:
Art. 1º O artigo 17, do Decreto nº 1.120,
de 24 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.120/97
Art. 1º Todas as empresas que operam com transporte de resíduos de construção civil (caliça/entulhos) e escavações (terra), no Município de Curitiba, deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente SMMA.
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Art. 2º As caçambas quando colocadas sobre a calçada deverão ser dispostas com sua menor dimensão paralela e encostada no tapume da respectiva obra ou seu alinhamento predial. Deverão permitir, sempre que possível, a circulação livre para passagem de pedestres com largura de 1,50 m. Em hipótese alguma, a caçamba poderá estar disposta de modo a não permitir a passagem de, pelo menos, 1 (um) pedestre por vez ou seja, 0,70 m.
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Art. 3º Na Zona Central de Tráfego (ZCT), que tem seu perímetro delimitado pelos seguintes logradouros públicos: partindo da Rua Augusto Stellfeld, esquina com a Rua Francisco Rocha, segue por esta até a Praça do Japão, contornando-a até a Avenida República Argentina, segue por esta até a Avenida Silva Jardim, por esta até a Rua Mariano Torres, por esta até a Avenida Presidente Affonso Camargo, por esta até a Rua Ubaldino do Amaral (Viaduto Capanema), por esta até a Rua Conselheiro Araújo, por esta até a rua Luiz Leão, por esta até a Avenida João Gualberto, por esta até a Rua Ivo Leão, continua pela Rua Lysimaco Ferreira da Costa, por esta até a Rua Nilo Peçanha, continua pela Rua Trajano Reis até a Rua Jaime Reis, por esta até a Alameda Muricy, por esta até a Rua Augusto Stellfeld, por esta até a rua Fernando Moreira, por esta até a Rua Desembargador Motta, por esta até a Rua Augusto Stellfeld e por esta até a Rua Francisco Rocha, conforme ilustrado no Anexo I, a colocação de caçambas deverá, prioritariamente, por dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra.
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Art. 7º As empresas transportadoras deverão utilizar caminhões do tipo Brooks, com caçambas escamoteáveis apropriadas para o transporte de resíduos da construção civil.
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Art. 8º A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas para transporte de resíduos da construção civil não poderá ultrapassar 5,00 m³, não podendo os resíduos ultrapassarem a borda superior da caçamba.
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Art. 16 O descumprimento do disposto nos artigos não citados no art. 11 deste Decreto acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.972/92.
Art. 17 O descumprimento quanto às disposições dos arts. 2º, 3º, 7º e 8º poderá acarretar apreensão da caçamba, além da aplicação de multa prevista no art. 16.
O
descumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 7º e
8º deste decreto poderá acarretar na apreensão da caçamba,
além da aplicação de multa prevista no artigo 16.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Luciano Ducci Prefeito Municipal; José
Antonio Andreguetto Secretário Municipal do Meio Ambiente)
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