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São Paulo

Regulamentada lei que obriga os estabelecimentos que possuam estacionamentos a contratar seguro contra furto e roubo dos veículos estacionados

Decreto 51665/2010

31/07/2010 15:51:07

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DECRETO 51.665, DE 26-7-2010
(DO-MSP DE 27-7-2010)

ESTACIONAMENTO
Normas – Município de São Paulo

Regulamentada lei que obriga os estabelecimentos que possuam estacionamentos a contratar seguro contra furto e roubo dos veículos estacionados
Este ato regulamenta a Lei 15.200, de 18-6-2010 (Fascículo 25/2010), a qual determina que os estabelecimentos com estacionamento com capacidade superior a 50 vagas, enquadrados nas localidades de usos não residenciais toleráveis, especiais ou incômodas, ficam obrigados a contratar cobertura de seguro contra furto e roubo dos veículos automotores, inclusive motocicletas ou bicicletas estacionados. O descumprimento dessas disposições sujeitará o infrator ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 até a regularização.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos enquadrados nos usos não residenciais 2 e 3 (nR2 e nR3), conforme previsto na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que possuam estacionamento com capacidade superior a 50 (cinquenta) vagas, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos veículos automotores, inclusive motocicletas, e das bicicletas neles estacionados, de acordo com as disposições constantes da Lei nº 15.200, de 18 de junho de 2010, ora regulamentada por este decreto.
Parágrafo único – Cuidando-se de estacionamento terceirizado ou sob concessão, será responsável pelo cumprimento da obrigação prevista no caput o terceiro ou o concessionário.
Art. 2º – Os proprietários dos veículos automotores, inclusive motocicletas, ou bicicletas que tenham sido comprovadamente sinistrados nos estacionamentos referidos no artigo 1º deste decreto deverão ser indenizados, obrigatoriamente, pelo valor de mercado do bem na data do pagamento.
Art. 3º – Os estabelecimentos aos quais se refere este decreto deverão se equipar, para salvaguarda de direitos e ressarcimento de eventuais sinistros, de instrumentos e procedimentos de controle que forneçam aos condutores comprovação do estacionamento do veículo, inclusive motocicleta, ou bicicleta.
Parágrafo único – O comprovante de estacionamento deverá estar de acordo com as normas da empresa seguradora, tornando-se prova hábil em juízo.
Art. 4º – Caso seja necessária a implantação de equipamentos e sistemas de controle para atendimento das disposições da Lei nº 15.200, de 18 de junho de 2010, bem como deste decreto, o seu funcionamento não poderá prejudicar o trânsito na via pública.
Parágrafo único – Nos estacionamentos de estabelecimentos enquadrados no Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, e na Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, a implantação referida neste artigo deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º – Para efeito de fiscalização, os responsáveis pelos estacionamentos deverão manter em seu poder documento que comprove a cobertura do seguro de que trata a Lei nº 15.200, de 2010, com prazo de validade em vigor.
Art. 6º – O descumprimento de quaisquer das disposições previstas na Lei nº 15.200, de 2010, e neste decreto, sujeitará o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até a sua regularização.
§ 1º – Sem prejuízo da imposição da multa, o infrator será intimado a sanar as irregularidades e a comunicar, obrigatória e imediatamente, à Subprefeitura competente a regularização procedida.
§ 2º – O valor da multa será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ou, na hipótese de sua extinção, por outro que reflita a inflação do período.
Art. 7º – Compete às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições previstas na Lei nº 15.200, de 2010, e neste decreto, bem como aplicar as penalidades administrativas pertinentes.
Art. 8º – Os estabelecimentos terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto, para se adaptarem às normas constantes do presente regulamento.
Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias, a critério do responsável pela Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, mediante pedido justificado do interessado, protocolado na Subprefeitura em cujo território se situa o estabelecimento.
Art. 9º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Ronaldo Souza Camargo – Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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