São Paulo
DECRETO
51.665, DE 26-7-2010
(DO-MSP DE 27-7-2010)
ESTACIONAMENTO
Normas Município de São Paulo
Regulamentada lei que obriga os estabelecimentos que possuam estacionamentos
a contratar seguro contra furto e roubo dos veículos estacionados
Este
ato regulamenta a Lei 15.200, de 18-6-2010 (Fascículo 25/2010), a qual
determina que os estabelecimentos com estacionamento com capacidade superior
a 50 vagas, enquadrados nas localidades de usos não residenciais toleráveis,
especiais ou incômodas, ficam obrigados a contratar cobertura de seguro
contra furto e roubo dos veículos automotores, inclusive motocicletas ou
bicicletas estacionados. O descumprimento dessas disposições sujeitará
o infrator ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 até a regularização.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nos usos
não residenciais 2 e 3 (nR2 e nR3), conforme previsto na Lei nº 13.885,
de 25 de agosto de 2004, que possuam estacionamento com capacidade superior
a 50 (cinquenta) vagas, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra
furto e roubo dos veículos automotores, inclusive motocicletas, e das bicicletas
neles estacionados, de acordo com as disposições constantes da Lei
nº 15.200, de 18 de junho de 2010, ora regulamentada por este decreto.
Parágrafo único Cuidando-se de estacionamento terceirizado
ou sob concessão, será responsável pelo cumprimento da obrigação
prevista no caput o terceiro ou o concessionário.
Art. 2º Os proprietários dos veículos
automotores, inclusive motocicletas, ou bicicletas que tenham sido comprovadamente
sinistrados nos estacionamentos referidos no artigo 1º deste decreto deverão
ser indenizados, obrigatoriamente, pelo valor de mercado do bem na data do pagamento.
Art. 3º Os estabelecimentos aos quais se refere
este decreto deverão se equipar, para salvaguarda de direitos e ressarcimento
de eventuais sinistros, de instrumentos e procedimentos de controle que forneçam
aos condutores comprovação do estacionamento do veículo, inclusive
motocicleta, ou bicicleta.
Parágrafo único O comprovante de estacionamento deverá
estar de acordo com as normas da empresa seguradora, tornando-se prova hábil
em juízo.
Art. 4º Caso seja necessária a implantação
de equipamentos e sistemas de controle para atendimento das disposições
da Lei nº 15.200, de 18 de junho de 2010, bem como deste decreto, o seu
funcionamento não poderá prejudicar o trânsito na via pública.
Parágrafo único Nos estacionamentos de estabelecimentos enquadrados
no Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, e na Lei nº 15.150,
de 6 de maio de 2010, a implantação referida neste artigo deverá
ser previamente submetida à aprovação da Secretaria Municipal
de Transportes.
Art. 5º Para efeito de fiscalização,
os responsáveis pelos estacionamentos deverão manter em seu poder
documento que comprove a cobertura do seguro de que trata a Lei nº 15.200,
de 2010, com prazo de validade em vigor.
Art. 6º O descumprimento de quaisquer das disposições
previstas na Lei nº 15.200, de 2010, e neste decreto, sujeitará o
infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
até a sua regularização.
§ 1º Sem prejuízo da imposição da multa, o infrator
será intimado a sanar as irregularidades e a comunicar, obrigatória
e imediatamente, à Subprefeitura competente a regularização procedida.
§ 2º O valor da multa será corrigido anualmente pelo Índice
de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
FIPE, ou, na hipótese de sua extinção, por outro que reflita
a inflação do período.
Art. 7º Compete às Subprefeituras fiscalizar
o cumprimento das disposições previstas na Lei nº 15.200, de
2010, e neste decreto, bem como aplicar as penalidades administrativas pertinentes.
Art. 8º Os estabelecimentos terão o prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto,
para se adaptarem às normas constantes do presente regulamento.
Parágrafo único O prazo estabelecido no caput deste
artigo poderá ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias, a critério
do responsável pela Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
CPDU, mediante pedido justificado do interessado, protocolado na Subprefeitura
em cujo território se situa o estabelecimento.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Ronaldo Souza
Camargo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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