São Paulo
DECRETO
56.045, DE 26-7-2010
(DO-SP DE 27-7-2010)
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
SP reconhece os recolhimentos do ICMS decorrentes de importação
por conta e ordem de terceiros efetuados ao Estado do Espírito Santo
Ficam
estabelecidos procedimentos para solicitação do reconhecimento dos
recolhimentos de ICMS relativos às operações de importação
por conta e ordem de terceiros, realizados em favor do Estado do Espírito
Santo.
O disposto se aplica às importações realizadas na modalidade
por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados
no referido Estado cuja contratação tenha ocorrido até 20-3-2009
com desembaraço aduaneiro ocorrido até 31-5-2009. A solicitação
deve ser realizada até 31-10-2010.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-36/10, de 26 de março
de 2010, e no Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Serão extintos os créditos tributários
devidos ao Estado de São Paulo, por reconhecimento do recolhimento ao Estado
do Espírito Santo, decorrentes de operações de importação
por conta e ordem de terceiro efetuadas em desacordo com o disposto no Protocolo
ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009, na forma e nas condições previstas
neste decreto.
Art. 2º O contribuinte paulista que tiver adquirido
bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação
por conta e ordem de terceiros promovidas por importadores situados
no Estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro
de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito
Santo.
§ 1º Cada contribuinte deverá apresentar um único
requerimento englobando as importações contratadas até o dia
20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até
31 de maio de 2009.
§ 2º O requerimento:
1. deverá ser dirigido:
a) ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição
estadual;
b) ao órgão julgador, na hipótese de o crédito estar sendo
exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa
AIIM;
2. deverá conter:
a) a relação das Declarações de Importação
DIs, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior
Siscomex, que sejam objeto do pedido, bem como a identificação
completa do estabelecimento importador;
b) a indicação do número do Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;
c) o pedido de extinção dos créditos tributários;
d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade
por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados
no Estado do Espírito Santo ou em outra Unidade da Federação,
cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho
de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;
e) a declaração de que, em relação às operações
relacionadas na forma da alínea d, o contribuinte ou qualquer
de seus estabelecimentos situados em território paulista recolheu ao Estado
de São Paulo o ICMS devido;
f) a relação de todas as importações realizadas na modalidade
por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados
em qualquer unidade da federação, exceto no Estado do Espírito
Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º
de junho de 2005 até 31 de maio de 2009.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações
na modalidade por conta e ordem de terceiros, nos períodos
previstos nas alíneas d e f do item 2 do §
2º, sem recolhimento ao Estado de São Paulo, poderá recolher
o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da protocolização do requerimento.
§ 4º A falta de recolhimento devido ao Estado de São Paulo,
relativamente à hipótese prevista na alínea d do
item 2 do § 2º, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados
em operações de importação na modalidade por conta
e ordem de terceiros previsto neste decreto.
Art. 3º Formalizado o requerimento de reconhecimento
dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo, a Secretaria
da Fazenda, em relação às operações de que trata a
alínea a do item 2 do § 2º do artigo 2º:
I suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização,
exceto para eventualmente prevenir iminente decadência;
II suspenderá os correspondentes julgamentos de Auto de Infração
e Imposição de Multa AIIM, remetendo-os à Delegacia Regional
Tributária responsável pelo atendimento do requerimento;
III informará o Estado do Espírito Santo do requerimento e
solicitará a certidão de que trata o art. 4º.
Art. 4º De posse de certidão emitida pelo
Estado do Espírito Santo atestando, relativamente à específica
Declaração de Importação, que o ICMS devido pela importação
foi integralmente realizado, na forma da legislação daquele Estado,
que atende os requisitos do Convênio ICMS-36/10, de 26 de março de
2010, e que, portanto o recolhimento encontra-se apto a ser reconhecido pelo
Estado de São Paulo, o Delegado Regional Tributário manterá a
suspensão de que trata o artigo 3º.
Parágrafo único Cessará a suspensão de que trata
o artigo 3º:
1. a constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido
ao Estado de São Paulo por adquirente paulista, em relação às
importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado
no Estado do Espírito Santo ou outra Unidade da Federação, a
partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20
de março de 2009;
2. a verificação de evasão fiscal, de simulação de
operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos
de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente
julgada;
3. a denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo,
do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009.
Art. 5º Satisfeitas as condições deste
decreto, serão extintos os créditos tributários que estiverem
suspensos nas seguintes datas:
I em 31 de dezembro de 2010, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados até 31 de maio de 2005;
II em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31 de maio de 2006;
III em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007;
IV em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31 de maio de 2008;
V em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes
de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e
cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
Parágrafo único Constatada a extinção do crédito
tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento
do processo.
Art. 6º Desatendidas as condições deste
decreto, o processo terá prosseguimento no âmbito do Contencioso Administrativo
Tributário.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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