Rio de Janeiro
DECRETO
42.569, DE 28-7-2010
(DO-RJ DE 29-7-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria de Bicicleta e Motocicleta Elétrica
Estado concede benefícios fiscais para indústria de motos e
bicicletas elétricas
Este
ato dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial
para as indústrias de bicicletas e motocicletas elétricas, assim como
para os comerciantes atacadistas de peças para as bicicletas e motocicletas
elétricas. Será concedido crédito presumido de ICMS paras saídas
dos produtos, realizadas pelo industrial e pelo atacadista, e diferimento do
imposto nas aquisições de máquinas, equipamentos e insumos utilizados
na produção. Este benefício vigorará até o último
dia útil do décimo ano subsequente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta na Lei nº 4.321,
de 10 de maio de 2004, e no processo nº E-11/273/2010, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento industrial, que realizar
operações de saída com motocicletas elétricas e bicicletas
elétricas, quando industrializadas no estabelecimento fluminense, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária
nestas operações seja equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput
deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado
na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual
de 4% (quatro por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
§ 2º O estabelecimento industrial que utilizar o benefício
a que se refere o caput deste artigo deverá estornar os créditos
de operações anteriores.
Art. 2º Para o estabelecimento industrial a que
se refere o caput do art. 1º, fica concedido o diferimento do ICMS
nas seguintes operações:
I nas importações de máquinas, equipamentos, partes e
peças destinados a compor o seu ativo fixo;
II nas aquisições internas de máquinas, equipamentos,
partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
III no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais
de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu
ativo fixo;
IV nas importações de insumos e materiais destinados ao seu
processo industrial;
V nas aquisições internas de insumos e materiais destinados
ao seu processo industrial.
Art. 3º O estabelecimento comercial atacadista,
localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de vendas interestaduais
de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo
único, e de peças para motocicletas, poderá lançar um crédito
presumido de ICMS, de forma que a carga tributária nestas operações
seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput
deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado
na nota fiscal de venda interestadual e o resultante da aplicação
do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.
§ 2º O estabelecimento comercial atacadista que utilizar o
benefício a que se refere o caput deste artigo deverá estornar
os créditos das operações anteriores na proporção das
vendas interestaduais sobre as vendas totais.
Art. 4º Para o estabelecimento comercial a que
se refere o caput do art. 3º, fica concedido o diferimento do ICMS
nas seguintes operações:
I nas importações de máquinas, equipamentos, partes e
peças destinados a compor o seu ativo fixo;
II nas aquisições internas de máquinas, equipamentos,
partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
III no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais
de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu
ativo fixo;
IV nas importações de partes e peças de bicicletas elétricas
e motocicletas com finalidade de revenda;
V nas aquisições internas de partes e peças de bicicletas
elétricas e motocicletas com finalidade de revenda.
Art. 5º O imposto incidente sobre as operações
de que tratam os incisos I, II, e III, do art. 2º e os incisos , I, II,
e III, do art. 4 º, será de responsabilidade do adquirente e recolhido
no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens,
tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não
se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000),
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art.
6º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V do art.
2º e os incisos IV e V do art. 4º, será pago englobadamente com
as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no art. 39 do
Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000.
Art. 7º O estabelecimento beneficiário do
incentivo fiscal de que trata os incisos I e IV do art. 2º e os incisos
I e IV, do art. 4º, deste Decreto, fica obrigado a importar e desembaraçar
as mercadorias adquiridas do exterior, para o estabelecimento localizado no
Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 8º O tratamento tributário concedido
pelo art. 3º, deste Decreto, fica condicionado à implantação,
no prazo de 2 (dois) anos , em território fluminense e pelo mesmo grupo
econômico, de indústria de bicicletas elétricas ou motocicletas
elétricas.
Art. 9º Nos percentuais mencionados nos artigos
1º e 3º, deste decreto, considera-se incluída a parcela de 1%
(um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de
30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único No caso de extinção do Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, instituído
pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, permanecerão os percentuais
estabelecidos pelos arts. 1º e 3º deste decreto.
Art. 10 O contribuinte interessado em usufruir o benefício
fiscal, estabelecido por este Decreto, deverá comunicar sua adesão
à repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua
circunscrição para registro em seu livro RUDFITO e utilização
no 1º dia útil do mês subsequente.
Art. 11 Ao tratamento tributário especial concedido
por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer
uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 12 O contribuinte beneficiado por este Decreto
deverá apresentar, conforme regulamentado pela Secretaria de Estado de
Fazenda, o DUB (Documento de Utilização de Benefício) ou outro
documento que vier a substituí-lo.
Art. 13 Perderá o direito à utilização
do tratamento tributário especial, com a consequente restauração
do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte que, na vigência
deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento
das condições nele estabelecidas.
Art. 14 O tratamento tributário especial previsto
neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua
publicação e o último dia útil do décimo ano subsequente.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 42.569
DE 28 DE JULHO DE 2010
MERCADORIA
Identificação em inglês |
Identificação em português |
battery box slipper |
suporte da caixa de bateria |
controller |
controlador de velocidade |
sensor |
sensor de acionamento |
e-motor |
motor elétrico |
battery Box |
caixa de bateria |
lithium battery |
bateria |
power wire |
cabo de força |
charger |
carregador |
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