Rio de Janeiro
DECRETO
42.565, DE 23-7-2010
(DO-RJ DE 26-7-2010)
DIFERIMENTO
Derivado de Petróleo
RJ concede benefício fiscal para as indústrias de coque calcinado
de petróleo
Este
ato dispõe sobre a concessão do diferimento do ICMS às indústrias
de coque calcinado de petróleo, na aquisição interna de coque
verde de petróleo destinado ao processo industrial da adquirente. A empresa
interessada em usufruir do benefício deverá informar a sua adesão
à repartição fiscal da Sefaz de sua circunscrição,
desde que não se enquadre nos casos de impedimento. O tratamento tributário
especial vigorará até o último dia útil do décimo ano
subsequente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-11/30.115/2008,
considerando:
que no Estado do Rio de Janeiro são produzidas 500.000 toneladas
de coque verde de petróleo, utilizados na indústria in-natura;
que com a conclusão do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro,
em 2013, o volume produzido no Estado do Rio de Janeiro será equivalente
a 1.200.000 toneladas de coque verde de petróleo;
que a maior agregação de valor do coque verde de petróleo
se dá pelo processo de calcinação, aplicado principalmente na
indústria do alumínio;
que a calcinação de 500.000 toneladas de coque verde de petróleo,
além de agregar valor ao coque verde, gera, em média, 750 empregos
diretos na fase de construção e 130 empregos diretos e 450 empregos
indiretos na fase de operação; DECRETA:
Art. 1º Será concedido às Indústrias
de Coque Calcinado de Petróleo, estabelecidas, ou as que vierem se estabelecer,
no Estado do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS na aquisição interna
de Coque Verde de Petróleo destinado ao processo industrial da adquirente.
§ 1º O imposto diferido nos termos do caput deste artigo
será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa,
conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art.
39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
§
2º Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se
como Indústria de Coque Calcinado de Petróleo, aquela que produz coque
calcinado com graduação anodo, destinado à aplicação
na indústria de alumínio e titânio.
Art. 2º A empresa interessada em usufruir o benefício
fiscal estabelecido por este Decreto deverá comunicar sua adesão à
repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição.
Art. 3º Ao tratamento tributário especial
de benefício fiscal concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte
que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 4º Perderá o direito à utilização
do tratamento tributário especial, com a consequente restauração
do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte que, na vigência
deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento
das condições nele estabelecidas.
Art. 5º O tratamento tributário especial previsto
neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua
publicação e o último dia útil do décimo ano subsequente.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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