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Rio de Janeiro

RJ concede benefício fiscal para as indústrias de coque calcinado de petróleo

Decreto 42565/2010

31/07/2010 15:51:18

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DECRETO 42.565, DE 23-7-2010
(DO-RJ DE 26-7-2010)

DIFERIMENTO
Derivado de Petróleo

RJ concede benefício fiscal para as indústrias de coque calcinado de petróleo
Este ato dispõe sobre a concessão do diferimento do ICMS às indústrias de coque calcinado de petróleo, na aquisição interna de coque verde de petróleo destinado ao processo industrial da adquirente. A empresa interessada em usufruir do benefício deverá informar a sua adesão à repartição fiscal da Sefaz de sua circunscrição, desde que não se enquadre nos casos de impedimento. O tratamento tributário especial vigorará até o último dia útil do décimo ano subsequente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-11/30.115/2008,
considerando:
– que no Estado do Rio de Janeiro são produzidas 500.000 toneladas de coque verde de petróleo, utilizados na indústria in-natura;
– que com a conclusão do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, em 2013, o volume produzido no Estado do Rio de Janeiro será equivalente a 1.200.000 toneladas de coque verde de petróleo;
– que a maior agregação de valor do coque verde de petróleo se dá pelo processo de calcinação, aplicado principalmente na indústria do alumínio;
– que a calcinação de 500.000 toneladas de coque verde de petróleo, além de agregar valor ao coque verde, gera, em média, 750 empregos diretos na fase de construção e 130 empregos diretos e 450 empregos indiretos na fase de operação; DECRETA:
Art. 1º – Será concedido às Indústrias de Coque Calcinado de Petróleo, estabelecidas, ou as que vierem se estabelecer, no Estado do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS na aquisição interna de Coque Verde de Petróleo destinado ao processo industrial da adquirente.
§ 1º – O imposto diferido nos termos do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro I
“Art. 39 – Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.”

§ 2º – Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como Indústria de Coque Calcinado de Petróleo, aquela que produz coque calcinado com graduação anodo, destinado à aplicação na indústria de alumínio e titânio.
Art. 2º – A empresa interessada em usufruir o benefício fiscal estabelecido por este Decreto deverá comunicar sua adesão à repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição.
Art. 3º – Ao tratamento tributário especial de benefício fiscal concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 4º – Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 5º – O tratamento tributário especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subsequente.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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