Goiás
DECRETO
7.133, DE 21-7-2010
(DO-GO DE 27-7-2010)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Alterado o IVA da farinha de trigo ou mistura de trigo com centeio
A
modificação do Decreto 6.716, de 30-1-2008 (Fascículo 07/2008),
dispõe sobre o índice a ser aplicado para efeito da base de cálculo
a ser utilizada na antecipação do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo
nº 201000013001739, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º e o Anexo Único do
Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento
antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica,
provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.716/2008
Art. 3º A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, e o valor da operação;
II montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado (IVA), por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único, aplicado sobre o somatório do valores mencionados nos incisos I e II.
Parágrafo único Quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria da Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de antecipação." (NR)
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO |
MERCADORIA |
IVA |
1101.00 |
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
70% |
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas). |
150% |
|
........................... |
.....................................................................................................
|
.......................... |
(NR)
Art.
2º Ficam convalidados os procedimentos concernentes ao
pagamento antecipado do ICMS, realizados até a data de publicação
deste Decreto e de acordo com o parágrafo único do art. 3º do
Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, acrescido nos termos deste
Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho)
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