Pernambuco
DECRETO
35.366, DE 27-7-2010
(DO-PE DE 28-7-2010)
CRÉDITO
Ressarcimento
PE promove modificações nas operações com trigo em
grão e farinha de trigo
As
alterações do Decreto 27.987/2005 dispõem que o industrial de
produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas,
beneficiário do Prodepe, poderá efetuar o ressarcimento do valor referente
ao benefício, adotando a partir de 1-9-2010 os percentuais indicados para
o cálculo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de
2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS
referente a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como
a seus produtos derivados, relativamente ao cálculo do valor do ressarcimento
do imposto utilizado por estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco PRODEPE, industrial de produtos alimentícios
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho
de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 8º Relativamente às operações promovidas
por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art.
1º, II, deverá ser observado o seguinte:
Remissão COAD: Decreto 27.987/2005
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, passa a vigorar nos seguintes termos:
..........................................................................................................................
II relativamente à entrada neste Estado dos produtos alimentícios
a seguir relacionados, derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, provenientes
de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas
saídas subseqüentes será recolhido pelo adquirente ou importador:
a) massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH;
b) pão, biscoito, bolacha, bolo e outros produtos similares, todos classificados
na posição 1905 da NBM/SH;
..........................................................................................................................
II o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo
ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste
Decreto, adotando os seguintes procedimentos:
a) o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação
de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo
à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado
em ato normativo da Secretaria da Fazenda:
..........................................................................................................................
4. a partir de 1º de setembro de 2010: (ACR)
4.1. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da
Lei nº 13.280, de 2007:
4.1.1. 46,32% (quarenta e seis vírgula trinta e dois por cento), proporcionalmente
às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste;
4.1.2. 52,50% (cinquenta e dois vírgula cinquenta por cento), proporcionalmente
às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul
e Sudeste;
4.2. 46,32% (quarenta e seis vírgula trinta e dois por cento), nos demais
casos;
.......................................................................................................................... .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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