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Pernambuco

PE promove modificações nas operações com trigo em grão e farinha de trigo

Decreto 35366/2010

07/08/2010 20:44:42

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DECRETO 35.366, DE 27-7-2010
(DO-PE DE 28-7-2010)

CRÉDITO
Ressarcimento

PE promove modificações nas operações com trigo em grão e farinha de trigo
As alterações do Decreto 27.987/2005 dispõem que o industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, beneficiário do Prodepe, poderá efetuar o ressarcimento do valor referente ao benefício, adotando a partir de 1-9-2010 os percentuais indicados para o cálculo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS referente a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, relativamente ao cálculo do valor do ressarcimento do imposto utilizado por estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º – Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o seguinte:

Remissão COAD: Decreto 27.987/2005
Art. 1º – A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, passa a vigorar nos seguintes termos:

..........................................................................................................................    
II – relativamente à entrada neste Estado dos produtos alimentícios a seguir relacionados, derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subseqüentes será recolhido pelo adquirente ou importador:
a) massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH;
b) pão, biscoito, bolacha, bolo e outros produtos similares, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH;

..........................................................................................................................    
II – o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste Decreto, adotando os seguintes procedimentos:
a) o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda:
..........................................................................................................................    
4. a partir de 1º de setembro de 2010: (ACR)
4.1. relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 13.280, de 2007:
4.1.1. 46,32% (quarenta e seis vírgula trinta e dois por cento), proporcionalmente às saídas internas e àquelas destinadas à Região Nordeste;
4.1.2. 52,50% (cinquenta e dois vírgula cinquenta por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste;
4.2. 46,32% (quarenta e seis vírgula trinta e dois por cento), nos demais casos;
..........................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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