Pernambuco
DECRETO
35.372, DE 28-7-2010
(DO-PE DE 29-7-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Governador altera regras do Prodepe
As
modificações do Decreto 21.959/99 dispõem que a concessão
de crédito presumido no valor de 75% do imposto apurado em cada período
fiscal, aos agrupamentos industriais prioritários, nas hipóteses exclusivamente
de implantação, ampliação ou revitalização de
empreendimentos, poderá ser acrescido de 10 pontos percentuais, desde que
a empresa beneficiária, tenha projetos de investimentos, de no mínimo
R$ 100.000.000,00 e atenda às disposições previstas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 21.959/99
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
..........................................................................................................................
II quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e
..........................................................................................................................
§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que, cumulativamente: I a localização seja em Suape Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana; e II o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais.
§
18 A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso
II do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a
empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo,
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições,
não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º:
.................................................................................................................................
II até 31 de agosto de 2010, esteja instalada em município
integrante da Região Metropolitana do Recife. RMR, cujo último valor
oficialmente divulgado do produto interno bruto PIB per capita seja
inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); (NR)
III a partir de 1º de setembro de 2010, esteja instalada nos municípios
de Abreu e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Olinda
e Paulista. (ACR)
§ 19 Relativamente ao benefício de que trata o § 18, observar-se-á:
(NR)
I na hipótese do não atendimento das condições ali
estabelecidas, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de
cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor, no período,
em razão da utilização do benefício, sem acréscimos,
sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do
mês de janeiro do exercício seguinte; (REN)
II quando o contribuinte tiver obtido decreto concessivo atendendo à
condição prevista no inciso II, fica mantido o respectivo benefício
após o termo final indicado no mencionado inciso, desde que permaneça
localizado em município ali referido. (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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