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Pernambuco

Governador altera regras do Prodepe

Decreto 35372/2010

07/08/2010 20:44:43

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DECRETO 35.372, DE 28-7-2010
(DO-PE DE 29-7-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Governador altera regras do Prodepe
As modificações do Decreto 21.959/99 dispõem que a concessão de crédito presumido no valor de 75% do imposto apurado em cada período fiscal, aos agrupamentos industriais prioritários, nas hipóteses exclusivamente de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderá ser acrescido de 10 pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária, tenha projetos de investimentos, de no mínimo R$ 100.000.000,00 e atenda às disposições previstas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 21.959/99
Art. 5º – As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
..........................................................................................................................    
II – quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e
..........................................................................................................................    
§ 3º – Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do
caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que, cumulativamente: I – a localização seja em Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana; e II – o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais.

§ 18 – A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º:
.................................................................................................................................    
II – até 31 de agosto de 2010, esteja instalada em município integrante da Região Metropolitana do Recife. RMR, cujo último valor oficialmente divulgado do produto interno bruto – PIB per capita seja inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); (NR)
III – a partir de 1º de setembro de 2010, esteja instalada nos municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Olinda e Paulista. (ACR)
§ 19 – Relativamente ao benefício de que trata o § 18, observar-se-á: (NR)
I – na hipótese do não atendimento das condições ali estabelecidas, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor, no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte; (REN)
II – quando o contribuinte tiver obtido decreto concessivo atendendo à condição prevista no inciso II, fica mantido o respectivo benefício após o termo final indicado no mencionado inciso, desde que permaneça localizado em município ali referido. (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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