Espírito Santo
DECRETO
2.559-R, DE 28-7-2010
(DO-ES DE 29-7-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado veda a adesão de contribuinte signatário do Compete-ES
As
empresas signatárias do termo de adesão do Programa para Incremento
da Competitividade do Espírito Santo (Compete-ES), a partir de 1-8-2010,
não poderão optar pelo pagamento parcelado do ICMS vencido. Foi alterado
o Decreto 1.090-R/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 879 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 879 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 879 – O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:
..........................................................................................................................
§ 2º – O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal devido por contribuinte:
..........................................................................................................................
IV – beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído pelo Decreto 1.152-R, de 16 de maio de 2003.”
V – signatário do termo de adesão ao Programa para Incremento da Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo – COMPETE-ES.
..........................................................................................................................
§ 7º – A vedação prevista no § 2º, IV e V, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos após a data da adesão aos respectivos programas.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)
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