Espírito Santo
DECRETO
2.558-R, DE 28-7-2010
(DO-ES DE 29-7-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Fazenda permite crédito de ICMS nas operações interestaduais
com combustível
As
empresas que remeterem combustíveis derivados de petróleo para outra
UF poderão utilizar como crédito o valor do imposto retido antecipadamente,
desde que este não seja superior a 2.000 VRTEs. O crédito independe
de autorização da fiscalização, devendo o contribuinte fazer
as informações cabíveis, antes da apropriação, no livro
Termo de Ocorrências. Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002
também revoga as disposições que dispensavam a inscrição
estadual de pessoa física e que exigiam a inscrição em cadastro
especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 137 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES
, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 137
.................................................................................................................................
V na hipótese prevista no art. 171, IV, c, com combustível
derivado do petróleo, desde que o valor a restituir, no período de
apuração, seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o contribuinte
observar o valor apurado no Anexo III do Scanc e o disposto no inciso IV.
Parágrafo único O disposto no art. 177, III e parágrafo
único, não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos
IV e V. (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 349 a 361 do RICMS/ES.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda)
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