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Pernambuco

PE altera normas relativas à antecipação tributária do ICMS nas operações com madeira

Decreto 35376/2010

07/08/2010 20:44:47

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DECRETO 35.376, DE 29-7-2010
(DO-PE DE 30-7-2010)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Madeira

PE altera normas relativas à antecipação tributária do ICMS nas operações com madeira
A modificação do Decreto 16.552, de 29-3-93 (Informativo 13/93), dispõe que desde 1-8-2010, na hipótese de aquisição de madeira serrada por contribuinte estabelecido nos municípios que especifica, não será considerado como base de cálculo, o valor estabelecido em pauta fiscal. Esta hipótese somente se aplica quando as mercadorias cuja saída subsequente forem destinadas a consumidor final.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na carga tributária do ICMS devido por antecipação tributária relativamente às operações com madeira serrada, no sentido de compatibilizar a mencionada carga tributária com aquela adotada em região de fronteira com Estado circunvizinho, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – A base de cálculo do ICMS antecipado de que trata este Decreto será:
.................................................................................................................................    
§ 3º – A partir de 1º de agosto de 2010, relativamente ao disposto no inciso I, “b”, do caput, na hipótese de aquisição de madeira serrada por contribuinte estabelecido nos Municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz Santa Filomena ou Trindade, não será considerado, para efeito de determinação da respectiva base de cálculo, o valor fixado em pauta fiscal: (ACR)
§ 4º – O disposto no § 3º somente se aplica às mercadorias cuja saída subsequente tenha como destino consumidor final. (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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