Pernambuco
DECRETO
35.376, DE 29-7-2010
(DO-PE DE 30-7-2010)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Madeira
PE altera normas relativas à antecipação tributária
do ICMS nas operações com madeira
A
modificação do Decreto 16.552, de 29-3-93 (Informativo 13/93), dispõe
que desde 1-8-2010, na hipótese de aquisição de madeira serrada
por contribuinte estabelecido nos municípios que especifica, não será
considerado como base de cálculo, o valor estabelecido em pauta fiscal.
Esta hipótese somente se aplica quando as mercadorias cuja saída subsequente
forem destinadas a consumidor final.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes na carga tributária do ICMS devido por
antecipação tributária relativamente às operações
com madeira serrada, no sentido de compatibilizar a mencionada carga tributária
com aquela adotada em região de fronteira com Estado circunvizinho, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.552, de 29 de março
de 1993, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º A base de cálculo do ICMS antecipado de que trata
este Decreto será:
.................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2010, relativamente ao
disposto no inciso I, b, do caput, na hipótese de aquisição
de madeira serrada por contribuinte estabelecido nos Municípios de Araripina,
Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz Santa
Filomena ou Trindade, não será considerado, para efeito de determinação
da respectiva base de cálculo, o valor fixado em pauta fiscal: (ACR)
§ 4º O disposto no § 3º somente se aplica às
mercadorias cuja saída subsequente tenha como destino consumidor final.
(ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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