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Rio de Janeiro

Estado altera regras para concessão de incentivos para projetos culturais

Decreto 42575/2010

07/08/2010 20:44:49

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DECRETO 42.575, DE 30-7-2010
(DO-RJ DE 2-8-2010)
Revogado pelo Decreto 44.013, de 2-1-2013

CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural

Estado altera regras para concessão de incentivos para projetos culturais
Esta alteração do Decreto 42.292, de 11-2-2010 (Fascículo 07/2010), que regulamenta o incentivo fiscal a ser concedido aos contribuintes do ICMS interessados em patrocinar a realização de projetos culturais, promove ajustes nas disposições que tratam da prestação de contas do proponente do projeto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados o caput do art. 45, o art. 48 e o caput do art. 50 do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010, da seguinte forma:
“Art. 45 – O proponente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Cultura prestação de contas no prazo e condições estabelecidas em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado de Fazenda.
..................................................................................................................................    ”
“Art. 48 – O aproveitamento do benefício fiscal de que trata este Decreto se dará no mês seguinte ao do depósito do respectivo valor.”
“Art. 50 – O proponente que não apresentar a prestação de contas ou que tiver suas contas rejeitadas pela não observância dos termos da Resolução de Prestação de Contas será declarado inadimplente e ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Decreto.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Fica revogado o art. 47 do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010.

Esclarecimento COAD: O artigo 47 do Decreto 42.292/2010 determinava o estorno do crédito presumido de ICMS pelo patrocinador, na apuração seguinte do imposto, a contar da data da notificação pela Secretaria de Estado de Cultura, na hipótese de reprovação da prestação de contas ou no caso de não apresentação no prazo estabelecido.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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