x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Utilização de crédito de ICMS tem tratamento diferenciado

Decreto 7848/2010

07/08/2010 20:45:11

Untitled Document

DECRETO 7.848, DE 28-7-2010
(DO-PR DE 28-7-2010)

CRÉDITO
Transferência

Utilização de crédito de ICMS tem tratamento diferenciado
O Estado do Paraná permite que as empresas que recebam créditos em transferência de indústrias de curtimento e outras preparações de couro (CNAE 1510-6), realizem sua apropriação em até 3 parcelas mensais, independente dos limites previstos no RICMS. Foi atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para decidir sobre os casos omissos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas no código 1510-6 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE, acumulados até 31 de maio de 2010 em razão de operações destinadas ao exterior, poderão ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do art. 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 45 do RICMS determina que para fins de apropriação de crédito o contribuinte deve observar o valor máximo permitido, que varia de acordo com o ICMS devido no mesmo mês do ano anterior.

Parágrafo único – O disposto no caput se aplica também aos contribuintes que possuam crédito em conta corrente no SISCRED, recebido de empresas transferentes enquadradas no código 1510-6 da CNAE, acumulados em razão de operações destinadas ao exterior.
Art. 2º – O destinatário deverá emitir nota fiscal informando a parcela mensal que será utilizada e o número deste Decreto, requerendo a apropriação ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário.
Art. 3º – Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade