Paraná
DECRETO
7.848, DE 28-7-2010
(DO-PR DE 28-7-2010)
CRÉDITO
Transferência
Utilização de crédito de ICMS tem tratamento diferenciado
O
Estado do Paraná permite que as empresas que recebam créditos em transferência
de indústrias de curtimento e outras preparações de couro (CNAE
1510-6), realizem sua apropriação em até 3 parcelas mensais,
independente dos limites previstos no RICMS. Foi atribuída ao Secretário
de Estado da Fazenda a competência para decidir sobre os casos omissos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os créditos de ICMS recebidos em transferência
de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas no código 1510-6 da Classificação
de Atividades Econômicas CNAE, acumulados até 31 de maio de
2010 em razão de operações destinadas ao exterior, poderão
ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta-gráfica,
sem observar os limites estabelecidos no inciso III do art. 45 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 45 do RICMS determina que para fins de apropriação de crédito o contribuinte deve observar o valor máximo permitido, que varia de acordo com o ICMS devido no mesmo mês do ano anterior.
Parágrafo
único O disposto no caput se aplica também aos contribuintes
que possuam crédito em conta corrente no SISCRED, recebido de empresas
transferentes enquadradas no código 1510-6 da CNAE, acumulados em razão
de operações destinadas ao exterior.
Art. 2º O destinatário deverá emitir
nota fiscal informando a parcela mensal que será utilizada e o número
deste Decreto, requerendo a apropriação ao Delegado Regional da Receita
de seu domicílio tributário.
Art. 3º Fica atribuída ao Secretário
de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para
decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Ney
Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua Secretário de Estado
da Fazenda)
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