Bahia
DECRETO
12.297, DE 30-7-2010
(DO-BA DE 31-7-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Governador altera regras para concessão de benefício pelas empresas
fabricantes de veículo automotor
As
modificações do Decreto 7.731, de 29-12-99 (Informativo 53/99), dispõem
que a concessão de crédito presumido dependerá de habilitação
no Proauto pela empresa fabricante de veículo automotor que realize investimento
inferior a R$ 800.000.000,00 e fabrique a quantidade de veículos especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando
a necessidade de atração de empreendimento que seja relevante para
o desenvolvimento tecnológico da matriz industrial do Estado, para a geração
de emprego e formação de mão de obra qualificada e para a consolidação
do parque automotivo baiano, de acordo com o disposto no § 2º
do art. 2º, da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 7.731,
de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A percepção do benefício a que se refere
este Decreto dependerá de que o Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante
resolução, habilite ao PROAUTO empresa fabricante de veículo
automotor que realize investimento inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos
milhões de reais), desde que se enquadre em um dos seguintes requisitos:
I fabrique, no mínimo, 15.000 (quinze mil) veículos por ano;
II fabrique, no mínimo, 12.000 (doze mil) motocicletas ou motonetas
por ano;
III fabrique, no mínimo, 5.000 (cinco mil) caminhões por ano;
IV fabrique, no mínimo, 500 (quinhentas) escavadeiras, retroescavadeira
ou outros veículos utilizados na indústria pesada, por ano.
V fabrique os seguintes veículos automotores especiais:
a) quadriciclos ou triciclos;
b) veículos destinados ao apoio em eventos esportivos ou centros comerciais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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