Bahia
DECRETO
12.299, DE 2-8-2010
(DO-BA DE 3-8-2010)
RECOLHIMENTO
Prazo Liquida Barreiras 2010
Governador dá prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelo
contribuinte vinculado a campanha Liquida Barreiras 2010
Este
ato possibilita aos contribuintes varejistas e inscritos no CAD-ICMS que aderiram
à campanha promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Barreiras,
iniciada no dia 28-7-2010 e cujo encerramento ocorrerá no dia 7-8-2010,
a efetuarem o recolhimento do imposto relativo às saídas de mercadorias
realizadas no mês de agosto/2010, em 4 parcelas mensais, com vencimentos
em 9-9, 11-10, 9-11 e 9-12-2010. O contribuinte que recolher o imposto e não
estiver na lista dos vinculados à campanha, que será encaminhada até
o dia 13-8-2010 para o correio eletrônico gestorarrecadaçã[email protected],
ensejará multa e acréscimos legais. Também poderá ser efetuado
em 4 parcelas, o recolhimento da antecipação tributária, relativa
às aquisições interestaduais de mercadorias realizadas no mês
de julho/2010, nas seguintes datas: 25-8, 27-9, 25-10 e 25-11-2010. Os documentos
de arrecadação para aqueles que aderirem à campanha estarão
disponíveis na internet, no site da Sefaz. Só poderão
participar da campanha os contribuintes localizados no Município de Barreiras.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)
que aderiram à campanha de vendas denominada Liquida Barreiras
2010, cuja realização iniciou-se no dia 28-7-2010 e o encerramento
ocorrerá no dia 7-8-2010, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas
de Barreiras, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas
no mês de agosto de 2010, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
com datas de vencimento em 9-9-2010, 11-10-2010, 9-11-2010 e 9-12-2010.
§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas de Barreiras deverá encaminhar para o correio eletrônico
[email protected], até o dia 13 de agosto
de 2010, a relação definitiva dos contribuintes vinculados à
campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas) colunas, contendo
em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social,
ficando vedada sua alteração posterior.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada
neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista
no § 1º deste artigo, ensejará a exigência da multa
e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º O recolhimento da antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições
interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de julho de 2010,
também poderá ser efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, com datas de vencimento em 25-8-2010, 27-9-2010, 25-10-2010
e 25-11-2010, desde que o contribuinte preencha os requisitos previstos no § 7º
do art. 125 do RICMS/97.
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 125 O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
..........................................................................................................................
II na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
..........................................................................................................................
b) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes;
..........................................................................................................................
e) nas importações do exterior e arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572.
f) para fins de comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 352-A;
g) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, nos termos do § 2º do art. 353;
h) de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, relativamente a antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes;
i) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando:
..........................................................................................................................
§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas b, e, f, g, h e i do inciso II, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 352 Ocorre a antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS sempre que for exigido o recolhimento do imposto em função da realização de determinada operação ou prestação subsequentes expressamente previstos pela legislação, e compreende:
..........................................................................................................................
II a antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou o responsável antecipe o pagamento do imposto.
§ 4º Apenas os contribuintes localizados no Município
de Barreiras poderão participar da campanha de que trata este Decreto.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/2001 comércio a varejo de automóveis, camionetas
e utilitários novos;
b) 4512-9/2001 representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
c) 4512-9/2002 comércio sob consignação de veículos
automotores;
d) 4541-2/2003 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
e) 4711-3/2001 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
f) 4711-3/2002 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que, durante a realização da campanha de vendas, efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os contribuintes que aderiram à campanha
a que se refere este Decreto emitirão os respectivos documentos de arrecadação
via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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