Santa Catarina
DECRETO
3.414, DE 28-7-2010
(DO-SC DE 28-7-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina promove alterações no RICMS
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos os seguintes assuntos:
a solicitação de parcelamento, que deverá ser feita pela internet;
a faculdade, a critério da autoridade competente, da apresentação do balanço patrimonial ou outros documentos que comprovem a situação financeira e patrimonial, no momento da requisição de parcelamento;
o tratamento diferenciado para parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa; e
a proibição de uso de bombas de abastecimento mecânica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.383 A alínea b do inciso II e o § 3º
do art. 61 e os §§ 2º e 4º do art. 63 do Regulamento
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61 ...................................................................................................................
[...]
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 61 Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
..........................................................................................................................
II Diretor de Administração Tributária, que:
b)
os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam
a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido
por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários
para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo
recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
àquele em que ocorrerem as operações e prestações,
observado o disposto no § 3º;
[...]
§ 3º O regime especial previsto na alínea b, quando
se tratar de fumo em folha, ou na alínea f, ambas do inciso II do caput,
somente será concedido ao contribuinte que:
[...]
Art. 63 ....................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 63 O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
§ 2º
O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito
tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão
irretratável da dívida.
[...]
§ 4º O pedido de parcelamento somente será deferido
após a comprovação do pagamento da primeira prestação,
correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81,
art. 70, § 3º).
ALTERAÇÃO 2.384 Fica revogado o § 3º do art.
63 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 2.385 Os artigos 64 e 65 do Regulamento passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 O parcelamento será solicitado via Internet, por meio
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às
seguintes condições:
I indicação do crédito tributário a parcelar;
II quantidade de prestações solicitadas.
§ 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado
pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira
prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas
(Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º).
§ 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia
do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar
a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade
do parcelamento solicitado.
§ 3º O pedido de parcelamento do crédito tributário
exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida
Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações ou denunciado espontaneamente
em até 6 (seis) prestações, poderá ser sumário, dispensada
a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei
nº 5.983/81, art. 70, § 7º).
§ 4º O Diretor de Administração Tributário,
em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros
para o parcelamento previsto no § 3º:
I tipo do crédito tributário;
II montante do crédito tributário;
III quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder
as indicadas no § 3º; e
IV valor mínimo da parcela.
§ 5º Na hipótese do § 1º, a falta
de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará
aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade
de prestações solicitadas pelo contribuinte.
§ 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º,
I, b e II, b, o Gerente Regional instruirá o processo
de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 63 O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
..........................................................................................................................
§ 1º São competentes para conceder o parcelamento:
I quando denunciado espontaneamente:
..........................................................................................................................
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações;
..........................................................................................................................
II quando exigido por Notificação Fiscal:
..........................................................................................................................
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações.
Art.
65 Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida
Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização
de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:
I indicação do crédito tributário a parcelar;
II quantidade de prestações solicitadas;
III comprovação do pagamento da primeira prestação.
§ 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão
de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança
judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento
das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos
ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria
Geral do Estado FUNJURE.
§ 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º,
III, b e c e § 6º, o processo será
instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável
pela cobrança.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 63 O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago poderá ser parcelado:
..........................................................................................................................
§ 1º São competentes para conceder o parcelamento:
..........................................................................................................................
III na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:
..........................................................................................................................
b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o Procurador-Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.
..........................................................................................................................
§ 6º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.
ALTERAÇÃO
2.386 O Regulamento fica acrescido dos seguintes artigos:
Art. 65-B Enquanto não conhecida a decisão acerca do
pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º,
o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada
ou conforme concedido nas instâncias inferiores.
Art. 65-C Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com
as disposições desta Seção.
ALTERAÇÃO 2.387 Fica revogada a Seção XXXVI do Anexo
1.
ALTERAÇÃO 2.388 Fica revogada a alínea c do inciso XI
do art. 1º do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.389 O inciso V do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21 ..................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
Esclarecimento COAD: O artigo 23 do Anexo 2 do RICMS estabelece as normas para uso de crédito presumido, exigindo permanência nessa sistemática por no mínimo 12 meses.
V
até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de filmes gravados em
videotape, inclusive em compact disc, promovidas por distribuidoras
de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º
(Lei nº 10.297/96, art. 43):
ALTERAÇÃO 2.390 O § 1º do art. 141 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 141 .................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 141 Aos contribuintes que optarem pela apuração do imposto na forma prevista nesta Seção:
I fica vedada a utilização de quaisquer créditos do imposto;
§ 1º
A vedação prevista no caput não se aplica:
I ao crédito presumido de que trata a Seção XXIV do Capítulo
V;
II à apropriação, a título de crédito, do valor
correspondente à aplicação em projetos no âmbito do Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte SEITEC,
considerando, para fins do disposto no § 2º do art. 21 do Decreto
nº 1.291, de 2008, o imposto devido previsto no art. 140.
ALTERAÇÃO 2.391 O art. 176 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
III com a seguinte redação:
Art. 176 ................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 176 Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:
III
58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete
por cento).
ALTERAÇÃO 2.392 O inciso I do § 24 do art. 10 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 10 do Anexo 3 do RICMS determina que mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá diferir o ICMS devido na importação de algumas mercadorias.
§ 24 A garantia prevista no § 4º, II, b:
Esclarecimento COAD: O § 24 do artigo 10 do Anexo 3 se refere à apresentação de garantia real ou fidejussória.
I
será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido,
a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente
do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros
e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º,
IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea f do mencionado
dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e
ALTERAÇÃO 2.393 O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
inciso e parágrafo:
Art. 10 ...................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
VII
máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica,
sem similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado
do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação
do bem, observado o disposto no § 28 (Lei nº 10.297/96,
art. 43).
[...]
§ 28 Relativamente ao disposto no inciso VII do caput:
I a comprovação de ausência de similaridade deverá
ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território
nacional ou por órgão federal especializado.
II na hipótese de alienação do bem o importador deverá
recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço
aduaneiro;
c) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço
aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço
aduaneiro;
III o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser importado
por empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica
mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.
ALTERAÇÃO 2.394 O inciso I e o § 2º do art.
39 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 39 A fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação será efetuada:
I
por este Estado, mediante credenciamento prévio no Estado de origem
das mercadorias;
[...]
§ 2º O credenciamento prévio previsto neste artigo
fica dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença
física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
(Convênio ICMS 16/2006).
ALTERAÇÃO 2.395 O Anexo 5 fica acrescido dos seguintes artigos:
Art. 21-A Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário
com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória
a indicação da série nos formulários impressos.
Parágrafo único A seriação a que se refere o caput
será expressa em algarismos arábicos, em ordinal crescente, a partir
de 1 (um).
[...]
Art. 26-A O Diretor de Administração Tributária poderá
dispensar a emissão de documentos fiscais:
I em relação à saída de produtos não tributados,
desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo
fisco federal;
II em casos especiais, em relação às operações
internas efetuadas por estabelecimento não contribuinte do IPI.
[...]
Art. 185 Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento
mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista
de combustíveis automotores (Lei nº 14.954/ 2009).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba
de abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição
do volume vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista
de combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e
disponibilizar digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes
ou acumuladores dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.
§ 2º As bombas de abastecimento mecânicas atualmente
em uso deverão ser substituídas nos seguintes prazos:
I 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação, quando
utilizadas por contribuinte que comercializar combustível adulterado e
em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão
regulador competente, observado o previsto no artigo 1º da Lei nº 14.954,
de 2009, ou que praticar qualquer infração tributária relacionada
aos volumes de combustível;
II até 30 de setembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido
no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00
(oito milhões de reais);
III até 31 de dezembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido
no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 8.000.000,00 (oito
milhões de reais);
IV até 31 de março de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido
no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
V 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício
de 2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais);
VI 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício
de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
VII 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no
exercício de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
§ 3º É vedada a utilização, sujeitando-se
o contribuinte à imediata reparação ou substituição
do equipamento, de bomba de abastecimento eletrônica com defeito ou falha
de captura, de armazenamento, de disponibilização, de transmissão
ou de gerenciamento dos encerrantes ou acumuladores digitais dos volumes totais
movimentados pelos bicos de abastecimento.
Art. 2º Fica revogado o art. 2º do Decreto
nº 2.437 de 6 de julho de 2009.
Art. 3º No Decreto nº 3.303, de 9 de
junho de 2010, onde se lê: ALTERAÇÃO 2.351 Fica
revogado o art. 34-B., leia-se: ALTERAÇÃO 2.351
Fica revogado o art. 34-B do Anexo 2..
Art. 4º No Decreto nº 3.314, de 17 de
junho de 2010, na ALTERAÇÃO 38ª O art. 115-A fica
acrescido do seguinte parágrafo:, onde se lê: § 4º
No caso de documentos eletrônicos ... no 2º do art. 10 da Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001., leia-se: § 4º
No caso de documentos eletrônicos ... no § 2º do art. 10
da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.395, que
produz efeitos desde 19 de novembro de 2009. (José Trindade dos Santos;
Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)
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