São Paulo
DECRETO
56.066, DE 4-8-2010
(DO-SP DE 5-8-2010)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Alterada a disposição que reduz a base de cálculo do ICMS
nas operações com produtos da cadeia têxtil e de confecção
Este
ato tem por objetivo ajustar a disposição anterior para expressar
que somente serão alcançados pelo benefício os contribuintes
industriais. Fica alterado o Decreto 45.490/2000 RICMS.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do artigo 52, mantidos seus incisos, do Anexo II
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento
fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos
50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos
da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de: (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Luciano Santos Tavares de Almeida Secretário de
Desenvolvimento; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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