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Minas Gerais

Governador promove alterações no RICMS

Decreto 45433/2010

07/08/2010 20:45:31

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DECRETO 45.433, DE 30-7-2010
(DO-MG DE 31-7-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Higiene Pessoal e Toucador

Governador promove alterações no RICMS
As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre os valores da MVA das mercadorias sujeitas a substituição tributária, com efeitos desde 1-8-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

24. (...)

     

24.1. (...)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

24.1.8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51,00

(...)

(...)

(...)

(...)

24.1.15

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

28,00

24.1.16

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31,00

(...)

(...)

(...)

(...)

24.1.19

3305.90.00

Outras preparações capilares

40,00

24.1.20

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35,00

24.1.21

3306.10.00

Dentifrícios

32,00

(...)

(...)

(...)

(...)

24.1.24

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

47,00

24.1.25

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47,00

(...)

(...)

(...)

(...)

24.1.28

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20,00

(...)

(...)

(...)

(...)

24.1.31

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42,00

(...)

(...)

(...)

(...)

24.1.35

4818.10.00

Papel higiênico – folha simples

45,00

24.1.36

4818.10.00

Papel higiênico – folha dupla

44,00

(...)

(...)

(...)

(...)

24.1.52

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

79,00

(...)

(...)

(...)

(...)

24.1.54

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,00

24.1.55

4818.40.20

Tampões higiênicos

56,00

24.1.56

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62,00

24.1.57

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56,00

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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