Minas Gerais
DECRETO
45.433, DE 30-7-2010
(DO-MG DE 31-7-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Higiene Pessoal e Toucador
Governador promove alterações no RICMS
As
modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre os valores
da MVA das mercadorias sujeitas a substituição tributária, com
efeitos desde 1-8-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art.
1º A Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
24. (...) |
|||
24.1. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.1.8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.1.15 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28,00 |
24.1.16 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.1.19 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40,00 |
24.1.20 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35,00 |
24.1.21 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.1.24 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47,00 |
24.1.25 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.1.28 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.1.31 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.1.35 |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha simples |
45,00 |
24.1.36 |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha dupla |
44,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.1.52 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
79,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.1.54 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56,00 |
24.1.55 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56,00 |
24.1.56 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62,00 |
24.1.57 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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