Minas Gerais
DECRETO
45.440, DE 4-8-2010
(DO-MG DE 5-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alterações inerentes à substituição tributária
=> Esta alteração do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre regras da substituição tributária, dentre as quais relacionamos as seguintes:
o prazo de recolhimento para os contribuintes detentores de regime especial;
a base de cálculo praticada por centro de distribuição; e
a relação de mercadorias sujeitas ao regime.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do
art. 22, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo
ICMS nº 37/09, de 5 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 46 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2010
Art. 46 O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
§ 3º
Nas hipóteses abaixo relacionadas, considerando o volume das operações
e mediante regime especial ou autorização provisória, após
o pedido de regime e até a sua concessão, o titular da Delegacia Fiscal
a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário poderá prorrogar
o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento
da entrada da mercadoria no estabelecimento:
I para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada
da mercadoria, na hipótese do § 3º do art. 18 desta Parte;
Esclarecimento COAD: O §3º do artigo 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS refere-se ao retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda, sendo o encomendante não industrial.
II para até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;
Esclarecimento COAD: O artigo 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS determina que, nas operações interestaduais, o destinatário da mercadoria localizado no Estado de Minas Gerais será responsável pelo recolhimento da substituição tributária, de acordo com a mercadoria, caso esta responsabilidade não tenha sido atribuída ao remetente ou alienante.
III
para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subsequente ao da entrada
da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de central
de compras ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar.
.................................................................................................................................
Art. 59-C ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2010
Art. 59-C Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica atribuída:
Esclarecimento COAD: O item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS se refere a medicamentos e outros produtos farmacêuticos.
III
ao adquirente mineiro, nos termos do art. 14 desta Parte, nas demais
hipóteses.
Art. 59-D Para os efeitos do disposto nos arts. 59 e 59-C desta Parte,
equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma
titularidade, desde que:
Esclarecimento COAD: O artigo 59 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS determina, de acordo com a atividade da empresa, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos.
I
opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência
do estabelecimento industrial;
II esteja situado neste Estado ou em Estado signatário de protocolo
para aplicação da substituição tributária nas operações
com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese
em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade
prevista no art. 12 desta Parte.
.................................................................................................................................
Art. 63 Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens
43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º
do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas
CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03,
4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01,
4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 5211-7/01 e 5211-7/99."
(nr)
Esclarecimento COAD: O subitem 43.2.39 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS se refere a carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas e o subitem 43.2.45 da mesma parte se refere a tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados).
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a
vigorar com a seguinte alteração:
................................................................................................................................
14 (...) |
|||
14.44 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de setembro de 2010, relativamente ao art. 59-D da Parte
1 do Anexo XV do RICMS;
II da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes
de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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