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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre alterações inerentes à substituição tributária

Decreto 45440/2010

07/08/2010 20:45:33

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DECRETO 45.440, DE 4-8-2010
(DO-MG DE 5-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alterações inerentes à substituição tributária

=> Esta alteração do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre regras da substituição tributária, dentre as quais relacionamos as seguintes:
– o prazo de recolhimento para os contribuintes detentores de regime especial;
– a base de cálculo praticada por centro de distribuição; e
– a relação de mercadorias sujeitas ao regime.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do art. 22, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS nº 37/09, de 5 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46 – ...................................................................................................................

 Remissão COAD: Decreto 43.080/2010
“Art. 46 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:”

§ 3º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento:
I – para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do § 3º do art. 18 desta Parte;

Esclarecimento COAD: O §3º do artigo 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS refere-se ao retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda, sendo o encomendante não industrial.

II – para até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;

Esclarecimento COAD: O artigo 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS determina que, nas operações interestaduais, o destinatário da mercadoria localizado no Estado de Minas Gerais será responsável pelo recolhimento da substituição tributária, de acordo com a mercadoria, caso esta responsabilidade não tenha sido atribuída ao remetente ou alienante.

III – para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar.
.................................................................................................................................    
Art. 59-C – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2010
“Art. 59-C – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica atribuída:”


Esclarecimento COAD: O item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS se refere a medicamentos e outros produtos farmacêuticos.

III – ao adquirente mineiro, nos termos do art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses.
Art. 59-D – Para os efeitos do disposto nos arts. 59 e 59-C desta Parte, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:

Esclarecimento COAD: O artigo 59 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS determina, de acordo com a atividade da empresa, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos.

I – opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;
II – esteja situado neste Estado ou em Estado signatário de protocolo para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista no art. 12 desta Parte.
.................................................................................................................................    
Art. 63 – Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 5211-7/01 e 5211-7/99." (nr)

Esclarecimento COAD: O subitem 43.2.39 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS se refere a carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas e o subitem 43.2.45 da mesma parte se refere a tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados).

.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“................................................................................................................................    

14 (...)

     

14.44

8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.

40

(...)

(...)

(...)

(...)

.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de setembro de 2010, relativamente ao art. 59-D da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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