Minas Gerais
DECRETO
45.439, DE 4-8-2010
(DO-MG DE 5-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS
As
modificações no Decreto 43.080/2002 tratam da dispensa da entrega
do arquivo eletrônico pelo contribuinte usuário de processamento de
dados e ECF, bem como pelo sujeito passivo por substituição tributária
optante ou obrigado à EFD, no período especificado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto na Cláusula Vigésima do Ajuste Sinief nº 2,
de 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º O art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, fica acrescido do seguinte § 8º:
Art. 10 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo VII Parte 1
Art. 10 Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º desta Parte e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 1º e § 7º do artigo 10 da Parte 1 do Anexo VII, tratam respectivamente, do contribuinte usuário de processamento de dados e do contribuinte que utiliza ECF.
§ 8º
O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal
Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico
a que se refere este artigo." (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 25 Para os efeitos de restituição, o contribuinte
entregará arquivo eletrônico contendo os registros 10",
11", 88STES", 88STITNF e 90", observado
o disposto na Parte 2 do Anexo VII.
.................................................................................................................................
Art. 36 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 36 Os valores do imposto retido por substituição tributária serão declarados ao Fisco:
..........................................................................................................................
§ 3º O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII.
§ 8º
O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também
ao sujeito passivo por substituição situado neste Estado usuário
da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 44 da Parte
1 do Anexo VII." (nr)
Art. 3º O contribuinte optante ou obrigado à
Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção
e entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte 1 do
Anexo VII do RICMS, relativamente ao período compreendido entre 1º
de setembro de 2009 e a data da publicação deste decreto, desde que
tenha efetuado a escrituração por meio da EFD.
Art. 4º O sujeito passivo por substituição
situado no Estado de Minas Gerais, usuário da EFD, fica dispensado da entrega
do arquivo eletrônico de que trata a alínea a do inciso
I do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativamente ao período
compreendido entre 1º de setembro de 2009 e a data de publicação
deste decreto, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico
de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo VII Parte 1
Art. 44 A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I Registro de Entradas;
II Registro de Saídas;
III Registro de Inventário;
IV Registro de Apuração do ICMS; e
V Registro de Apuração do IPI.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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