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Minas Gerais

Estado promove alterações no RICMS

Decreto 45439/2010

07/08/2010 20:45:34

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DECRETO 45.439, DE 4-8-2010
(DO-MG DE 5-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS
As modificações no Decreto 43.080/2002 tratam da dispensa da entrega do arquivo eletrônico pelo contribuinte usuário de processamento de dados e ECF, bem como pelo sujeito passivo por substituição tributária optante ou obrigado à EFD, no período especificado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Cláusula Vigésima do Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 10 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo VII – Parte 1
“Art. 10 – Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º desta Parte e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.”


Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 1º e § 7º do artigo 10 da Parte 1 do Anexo VII, tratam respectivamente, do contribuinte usuário de processamento de dados e do contribuinte que utiliza ECF.

§ 8º – O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo." (nr)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 – Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros ”10", “11", ”88STES", “88STITNF” e “90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII.
.................................................................................................................................    
Art. 36 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
“Art. 36 – Os valores do imposto retido por substituição tributária serão declarados ao Fisco:”
..........................................................................................................................    
“§ 3º – O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII.”

§ 8º – O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também ao sujeito passivo por substituição situado neste Estado usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII." (nr)
Art. 3º – O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, relativamente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e a data da publicação deste decreto, desde que tenha efetuado a escrituração por meio da EFD.
Art. 4º – O sujeito passivo por substituição situado no Estado de Minas Gerais, usuário da EFD, fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativamente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e a data de publicação deste decreto, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo VII – Parte 1
“Art. 44 – A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS; e
V – Registro de Apuração do IPI.”

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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