Minas Gerais
DECRETO
45.437, DE 2-8-2010
(DO-MG DE 3-8-2010)
DIFERIMENTO
Minério de Ferro
Estado de Minas Gerais esclarece quanto ao benefício de diferimento
Este
ato revigora os regimes especiais que permitam diferir o ICMS nas operações
com minério de ferro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam restabelecidos os regimes especiais
vigentes até 23 de junho de 2010 autorizadores de diferimento nos termos
do item 32 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para operações
cujos destinatários sejam estabelecimentos de empresas não extratoras
de minério de ferro e que tenham sido revogados pelo Decreto nº 45.406,
de 23 de junho de 2010.
Parágrafo único O restabelecimento de que trata o caput
não se aplica às operações cujo imposto tenha sido destacado
pelo contribuinte, realizadas no período entre 30 de junho de 2010 e a
data de publicação deste decreto.
Art. 2º O contribuinte que não tiver interesse
na manutenção do regime especial, inclusive o remetente de minério
que tiver aderido ao mesmo, deverá manifestar sua opção pela
revogação do regime ou pelo cancelamento de sua anuência no prazo
de 15 (quinze) dias da publicação deste decreto, mediante requerimento
a ser protocolizado na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito o interessado.
Parágrafo único O pedido de revogação do regime ou
de cancelamento de anuência de que trata o caput produzirá
efeitos a partir de 30 de junho de 2010.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2010.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes
de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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