Minas Gerais
DECRETO
14.053, DE 5-8-2010
(DO-BH DE 6-8-2010)
IPTU
Crédito Município de Belo Horizonte
Prefeitura concede abatimento no IPTU para empresas que receberem a NFS-e
Os
tomadores de serviço que receberem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
(NFS-e) poderão utilizar o valor do ISS destacado no documento fiscal para
diminuir em até 30% o valor do IPTU de imóveis localizados no Município
de Belo Horizonte. Os créditos serão totalizados anualmente e deverão
ser utilizados exclusivamente para abatimento do imposto devido no exercício
imediatamente seguinte.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro
de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo Tributário
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU decorrente
de serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
NFS-e instituída no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º O tomador de serviços terá direito
a crédito proveniente de parcela do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza ISSQN devido ao Município e incidente sobre o serviço
acobertado por NFS-e, que poderá ser utilizado para abatimento de até
30% (trinta por cento) do IPTU referente ao imóvel situado no território
do Município, nas condições e limites previstos neste Decreto.
Art. 3º Para os fins disciplinados neste Decreto,
será aproveitado, em favor do tomador de serviço devidamente identificado
pelo nome e registro no CPF ou CNPJ na NFS-e contra ele emitida, o crédito
relativo a parte do ISSQN incidente sobre a operação, calculado sobre
o valor do imposto expressamente destacado no documento fiscal até o limite
máximo de:
I 30% (trinta por cento), para o tomador de serviço pessoa natural;
II 10% (dez por cento), para o tomador de serviço pessoa jurídica;
III 10% (dez por cento), para o tomador de serviço constituído
por condomínio edilício residencial ou comercial localizado no Município.
§ 1º Não geram crédito de ISSQN os serviços
tomados, ainda que acobertados por NFS-e, cujo imposto não seja devido
ao Município de Belo Horizonte, os amparados por isenção, imunidade
ou não incidência, bem como aqueles prestados por microempreendedor
individual optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte Simples Nacional.
§ 2º Os créditos relativos a serviços tomados de
prestadores contribuintes do ISSQN em regime de estimativa, bem como da microempresa
ou da empresa de pequeno porte enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, cujo imposto municipal não se
sujeite à retenção na fonte, serão calculados com base no
valor do imposto obtido pela aplicação da alíquota mínima
de 2% (dois por cento), independentemente da alíquota efetivamente incidente
sobre a operação.
§ 3º Os créditos relativos a serviços tomados de
pessoa jurídica contribuinte do ISSQN em regime de alíquota fixa,
desvinculada do preço do serviço, serão calculados com base no
valor do imposto obtido pela aplicação da alíquota hipotética
de 1% (um por cento) sobre o preço do serviço.
§ 4º Os créditos eventualmente concedidos com base em
NFS-e posteriormente cancelada ou substituída por outra de menor valor
serão glosados, anulando-se os respectivos abatimentos porventura concedidos
no IPTU, que deverá, nesse caso, ser integralmente recolhido pelo contribuinte,
sem prejuízo, quando for o caso, da incidência dos acréscimos
moratórios devidos.
Art. 4º Não terão direito ao crédito
de que trata este Decreto:
I os órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivos
da União, dos Estados e do Município de Belo Horizonte, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município;
II as pessoas naturais e jurídicas amparadas por imunidade ou isenção
do IPTU;
III as pessoas naturais e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas
fora do território do Município de Belo Horizonte;
IV os tomadores de serviços em débito com o Município,
cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, considera-se
pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Belo
Horizonte aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes
de Tributos Mobiliários CMC.
§ 2º Os créditos de que trata este Decreto poderão
ser utilizados para abatimento do IPTU incidente sobre imóvel alcançado
por outro benefício ou incentivo fiscal, que importe em redução
do imposto devido, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) previsto
no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º Os créditos a que se refere o art.
3º deste Decreto serão totalizados anualmente, para abatimento exclusivamente
do IPTU incidente sobre imóveis do tomador do serviço ou de terceiros
que ele indicar, localizados no Município de Belo Horizonte, relativo ao
exercício imediatamente subsequente ao da sua apuração.
§ 1º Serão apurados e totalizados pela Secretaria Municipal
de Finanças, com base nos registros das bases de dados da NFS-e, em 31
de outubro de cada exercício, os créditos obtidos em decorrência
de serviços tomados e acobertados por NFS-e, que foram emitidas no período
de 1º de novembro do exercício anterior até aquela data, ressalvado
o disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 2º O abatimento de que trata o caput deste artigo será
limitado a 30% (trinta por cento) do valor do IPTU referente a cada imóvel
indicado pelo tomador de serviços.
§ 3º No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício,
o tomador de serviços deverá indicar, por meio de aplicativo disponibilizado
no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores,
os imóveis que aproveitarão os créditos apurados informados.
§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que esteja
inadimplente em relação aos tributos incidentes sobre os mesmos, cuja
exigibilidade não esteja suspensa.
§ 5º Não será exigido nenhum vínculo legal do
tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
§ 6º Na ausência da indicação de que trata o
§ 3º deste artigo ou caso o tomador do serviço titular de mais
de um imóvel constante do Cadastro Tributário Imobiliário não
eleja o imóvel para o qual deverão ser aproveitados os seus créditos
para fins de desconto do IPTU, a Gerência de Tributos Imobiliários
apropriará o crédito para o imóvel do tomador com o maior valor
de IPTU devido, com preferência para os residenciais em relação
aos não residenciais, e destes em relação aos territoriais.
§ 7º Os créditos apurados deverão ser abatidos pela
Secretaria Municipal de Finanças do valor do IPTU referente ao exercício
imediatamente seguinte ao da sua totalização, cobrado nas guias encaminhadas
para recolhimento do imposto, sendo vedada a sua acumulação ou seu
reaproveitamento em exercícios posteriores.
§ 8º Em caso de posterior redução do IPTU motivada
por revisão do valor anteriormente lançado, os créditos que excederem
a 30% (trinta por cento) do novo valor do IPTU serão cancelados, sendo
vedada a utilização de qualquer resíduo para abatimento do imposto
incidente sobre outro imóvel.
Art. 6º Nos termos definidos em Portaria do Secretário
Municipal de Finanças, para os fins da indicação dos imóveis
prevista no § 3º do art. 5o deste Decreto, o tomador do serviço
deverá se identificar mediante login e senha fornecidos pela Administração
Tributária do Município.
Art. 7º Após a aplicação do abatimento
dos créditos de que trata este Decreto, o valor restante do IPTU relativo
ao imóvel beneficiado deverá ser recolhido na forma e prazos previstos
na legislação tributária municipal, dentro do mesmo exercício
a que se refere o lançamento do imposto.
Parágrafo único A não quitação integral do imposto
dentro do respectivo exercício de cobrança implicará a inscrição
integral do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento
obtido com o crédito indicado pelo tomador.
Art. 8º Caso a Administração Tributária
do Município constate a impossibilidade de utilização parcial
ou total de créditos já indicados, estes perderão a sua validade.
Art. 9º As reclamações contra a apuração
e a totalização dos créditos de que trata este Decreto, bem como
quanto aos abatimentos aplicados ao IPTU do exercício imediatamente subsequente
ao da apuração, deverão ser apresentadas pelo tomador do serviço,
titular dos respectivos créditos, ou pelo representante legal formalmente
constituído, exclusivamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado
da data do lançamento do IPTU de cada exercício, junto à Gerência
de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10 Para abatimento do IPTU de 2011 serão apurados
e totalizados apenas os créditos provenientes de NFS-e emitidas no período
de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2010.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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