Goiás
DECRETO
1.706, DE 21-7-2010
(DO-Goiânia DE 28-7-2010)
FUMO
Proibição Município de Goiânia
Município aprova regulamento que trata da proibição do
uso de cigarro em ambientes fechados
Este
ato regulamenta a Lei 8.811, de 2-6-2009 (Fascículo 26/2009), que dispõe
sobre o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro
produto derivado ou não do tabaco em lugares coletivos fechados.
O
PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.811, de 2 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que trata da
proibição do uso de cigarros, charutos ou qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados de uso coletivo público
ou privado, na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Os órgãos de vigilância
sanitária, de proteção do consumidor e de preservação
ambiental municipais, com o auxílio da Polícia Militar, no âmbito
de suas competências, são responsáveis pela aplicação
e execução de ações visando o cumprimento deste Regulamento.
Art. 3º A construção, reforma ou adaptação
na estrutura física dos estabelecimentos de uso coletivo, públicos
ou privados, para a instalação da área exclusiva para fumar,
deve ser precedida de solicitação à autoridade sanitária
municipal.
Parágrafo único É obrigatória a verificação
de conformidade estabelecida neste Regulamento, para fins de emissão ou
renovação do alvará sanitário/licença sanitária.
Art. 4º O descumprimento das determinações
no Regulamento de que trata deste Decreto constitui infração, sujeitando
o infrator às penalidades previstas na Lei.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1.706/2010
REGULAMENTO
SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO
DO TABACO NOS RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS.
Este Regulamento se aplica aos recintos coletivos, públicos ou privados,
referidos na Lei nº 8.811, de 2 de junho de 2009.
1. A proibição do uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos
outro qualquer outro produto fumígeno, derivados ou não do tabaco,
em recintos de uso coletivo, públicos ou privados, será regida pelos
termos deste Regulamento.
2. No uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em locais
abertos ou parcialmente abertos, tais como varandas, terraços e similares,
deve ser garantido o não escape da fumaça para as áreas destinadas
aos não fumantes, por meio de barreiras físicas ou mecânicas
(insuflamento de ar e/ou exaustão), para impedir a transposição
da fumaça.
2.1. Não havendo possibilidade de aplicação destas soluções,
os locais abertos ou parcialmente fechados equiparam-se aos recintos fechados.
3. O responsável pelo recinto de uso coletivo, público ou privado,
pode optar por proibir em suas dependências o uso de produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco, ou obrigatoriamente efetuar as adequações
necessárias para a instalação e funcionamento da área exclusiva
para fumantes.
3.1. Enquanto as referidas adequações não são efetuadas
ou não estão em conformidade com os termos deste Regulamento, o responsável
deve obrigatoriamente proibir em suas dependências o uso de produtos fumígenos,
sob pena das sanções previstas na Lei nº 8.811, de 2 de junho
de 2009.
4. Nos recintos de uso coletivo, públicos ou privados, devem ser afixados
sinais ou advertências, de acordo com os padrões definidos pela Lei
nº 8.811/2009, aptos a identificar e informar clara e ostensivamente que
o uso de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, é proibido,
salvo nas áreas exclusivas para fumantes.
5. As áreas exclusivas para fumar, instaladas em estabelecimentos de ensino
e em serviços de saúde, não podem estar localizadas em áreas
onde circulem ou permaneçam grupos populacionais vulneráveis.
6. A área exclusiva para fumar deve possuir sistema de climatização,
de forma a reduzir o acúmulo de fumaça no seu interior e impedir a
transposição da fumaça para os ambientes livres de fumo, como
medida de prevenção e proteção à saúde dos não
fumantes.
7. A inobservância do disposto na Lei nº 8.811, de 2 de junho de 2009,
e neste Regulamento sujeita o usuário de produtos fumígenos, derivados
ou não do tabaco, à advertência sobre a proibição do
ato de fumar. Em caso de insistência na conduta proibida, o usuário
estará sujeito a ser retirado do recinto, por meio de solicitação
do responsável legal, podendo este, em caso de resistência, valer-se
de força policial, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação local.
8. No interior da sala exclusiva para fumar é proibido:
8.1. o exercício de atividades de entretenimento;
8.2. a exploração de qualquer atividade comercial concedida ao estabelecimento
ou a terceiros;
8.3. o consumo de produtos alimentícios;
8.4. a comercialização, distribuição e fornecimento de produtos
fumígenos derivados do tabaco, bem como qualquer forma de propaganda, publicidade,
informação promocional e promoção destes produtos.
9. Caso o estabelecimento seja dotado de área exclusiva para fumar, a infraestrutura
física deve:
9.1. ser separada dos demais ambientes por divisão fixa e íntegra
do piso ao teto, de alvenaria ou outro material que atenda aos requisitos de
vedação, devendo ao menos uma das faces ser voltada para o interior
do recinto e dispor de visor que permita a visualização completa de
seu interior;
9.2. possuir paredes, pisos, tetos, bancadas e mobiliários construídos
com materiais de acabamento não combustíveis, resistentes à lavagem
e ao uso de desinfetantes, mesmo após limpeza frequente, e que minimizem
a absorção da fumaça;
9.3. possuir porta com dispositivos de fechamento automático, qualquer
que seja seu mecanismo de abertura, de forma a evitar vazamentos de fumaça;
9.4. no caso de adoção de porta pivotante, esta somente deve abrir
para o interior da sala;
9.5. dispor de sistemas de detecção e combate a incêndio, conforme
normas do Corpo de Bombeiros e da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) vigentes.
10. O sistema de climatização para a área exclusiva para fumantes
deve possuir sistema de exaustão, com descarga do ar exaurido para o exterior,
e ser mantida em um gradiente de pressão negativo em relação
aos ambientes adjacentes, suficiente para conter a fumaça de tabaco nesta
sala.
10.1. O ar exaurido da área exclusiva para fumantes deve ser totalmente
dirigido para o exterior, não sendo permitida a recirculação
para os demais ambientes. A descarga do ar de exaustão deve estar localizada
a uma distância mínima de 8,0 m de tomadas de ar de sistemas de climatização;
10.2. O insuflamento de ar deve ser efetuado em nível próximo ao piso,
não podendo ultrapassar a altura de 0,6 m. As grelhas de exaustão
devem ser localizadas próximas ao teto da área exclusiva para fumar;
10.3. Não será permitido o uso de produtos fumígenos, derivados
ou não do tabaco, durante os períodos em que o sistema de climatização
da área exclusiva para fumantes não esteja operando em conformidade
aos parâmetros definidos neste Regulamento.
10.4 Os serviços de limpeza e manutenção das instalações
e dos equipamentos da área exclusiva para fumantes somente podem ser efetuados
quando esta não estiver em funcionamento;
10.5. Purificadores ou lavadores de ar não podem ser utilizados como substitutos
do sistema de climatização da área exclusiva para fumantes, sendo
obrigatória a exaustão direta para o exterior dos gases da fumaça.
Estes equipamentos somente podem ser adotados em conjunto ao sistema de climatização;
10.6. O sistema de climatização da área exclusiva para fumantes
somente será liberado para funcionamento, após verificação
da instalação, realizada por empresa especializada, e constatada sua
conformidade pelo órgão competente. Os laudos de validação
devem estar permanentemente disponíveis para fins de fiscalização;
10.7. A área exclusiva para fumantes deve possuir cinzeiros com caixa de
areia. Nos demais ambientes não será permitida a disposição
de cinzeiros.
DAS SINALIZAÇÕES DE ADVERTÊNCIA
1.
A uma distância máxima de 2,00 m da entrada da área exclusiva
para fumantes e em local visível, deve ser afixada sinalização
de advertência que contenha informações a seguir, escritas em
letras pretas sobre o fundo amarelo de forma destacada, sobre a utilização
desta sala:
a) informar claramente que o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
que produza fumaça é restrito a esta área;
b) informar o limite máximo de ocupação de fumantes, de acordo
com as dimensões da área, observada a taxa da de ocupação
de um fumante para cada 1,2 m²;
c) informar a proibição de acesso a menores de 18 anos;
d) informar sobre a proibição de uso da área, caso o sistema
de climatização não atenda aos padrões definidos neste Regulamento.
2. Nos recintos de uso coletivo, onde houver a existência de áreas
destinadas exclusivamente ao consumo de produtos fumígenos, devem ser afixados
avisos previstos nesta Portaria para informar que o uso de cigarros, charutos,
cigarrilhas ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, no interior de recintos de uso coletivo, públicos ou privados,
somente é permitido nas áreas destinadas exclusivamente a esse fim;
3. Os avisos de advertência previstos neste Regulamento devem ser impressos
de forma a não alterar a proporcionalidade entre os seus elementos, bem
como seus parâmetros gráficos;
4. Próximo à entrada da área exclusiva para fumar e em local
visível devem ser afixadas advertências técnicas, com objetivo
de informar sobre a utilização desta área.
DA FISCALIZAÇÃO
1.
Os órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor
e de preservação ambiental, estadual e municipal, no âmbito de
suas competências, são responsáveis pela aplicação
e execução de ações que visem o cumprimento do disposto
neste Regulamento;
2. Os órgãos de fiscalização poderão contar com o apoio
de outros órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade
e ocupantes dos recintos coletivos;
3. O não cumprimento das exigências deste Regulamento sujeitará
o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.811, de 2 de
junho de 2009, que serão apuradas e processadas nos termos da legislação
que rege o processo administrativo de cada órgão atuante.
3.1. Na aplicação das multas previstas na lei em referência,
inclusive quanto aos valores a serem praticados, serão observados os dispositivos
da legislação de que trata o caput do item 3;
4. Os processos administrativos decorrentes do desrespeito à Lei nº
8.811, de 2 de junho de 2009, seguirão os ritos processuais previstos nas
legislações dos órgãos fiscalizadores.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1.
O recinto de uso coletivo, público ou privado, que optar por permitir em
suas dependências o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou
de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco que
produza fumaça, deve atender na íntegra às disposições
deste Regulamento Técnico;
2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a afixação de
avisos e lembretes informando das proibições de que trata a Lei nº
8.811, de 20 de junho de 2009, nos moldes contidos em anexo deste Regulamento.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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