Distrito Federal
DECRETO
32.040, DE 9-8-2010
(DO-DF DE 10-8-2010)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação
Governador do Distrito Federal alterna normas do programa de concessão
de créditos
Este
ato que alterou o Decreto 29.396, de 13-8-2008 (Fascículo 34/2008), determina
que os créditos somente poderão ser aproveitados pelos adquirentes
de bens ou mercadorias e tomadores de serviço quando a reclamação
for concluída pelo fisco.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 4.159, de 13 de junho
de 2008, DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º-A do Decreto nº 29.396,
de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-A O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de
serviços, quando tiver reclamação concluída pelo fisco,
com decisão pela sua procedência, na forma da legislação
aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação,
independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo. (NR)
II fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
Art. 4º-A ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O disposto no caput deste artigo não
se aplica às reclamações analisadas como procedentes pela SEF/DF
e regularizadas pelo contribuinte antes da sua conclusão pelo fisco. (AC)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Rogério Schumann Rosso)
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