Distrito Federal
DECRETO
32.041, DE 9-8-2010
(DO-DF DE 9-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Determinadas normas para comprovação de disponibilidade financeira
por deficientes físicos
Através
deste ato, o Distrito Federal estabeleceu os documentos hábeis para comprovação
de disponibilidade financeira ou patrimonial por deficientes físicos que
desejem adquirir veículos com isenção do ICMS. Foi alterado o
Decreto 18.955/97.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo
78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base no Convênio
ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os subitens 130.20
e 130.21 ao item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955,
22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
....................... |
......................................................................................
|
...................... |
....................... |
130 |
......................................................................................
|
...................... |
....................... |
....................... |
......................................................................................
|
...................... |
....................... |
130.20 |
A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do
portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.3
deste item, dar-se-á por meio da apresentação de documento
idôneo que comprove pelo menos um dos seguintes requisitos: (AC) |
||
130.21 |
Para efeitos de comprovação dos requisitos previstos no subitem 130.20, poderá ser apresentado documento da pessoa com deficiência física, bem como de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau. (AC) |
||
....................... |
......................................................................................
|
...................... |
....................... |
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Rogério Schumann Rosso)
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