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Espírito Santo

Governador promove alterações no RICMS

Decreto -R 2565/2010

14/08/2010 16:39:15

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DECRETO 2.565-R, DE 11-8-2010
(DO-ES DE 12-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS
As modificações do Anexo III do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre o diferimento do lançamento e pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, bobinas laminadas a frio.
Fica alterado também o Anexo Único do Decreto 4.357-N, de 10-11-98 (Informativo 45/98), que inclui os produtos classificados nos códigos NCM 2617.90.00, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00 à lista de mercadorias cuja comercialização não poderá ser vinculada ao Fundap – Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias. A vedação não será aplicada às operações com essas mercadorias, caso a DI – Declaração de Importação seja registrada no Siscomex até 31-8-2010. Este ato entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1-9-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo I deste decreto.
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II que integra este decreto.
Art. 3º – A vedação de que trata o Anexo II deste decreto não se aplica às operações com as mercadorias a que se refere, cuja Declaração de Importação – DI – for registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de agosto de 2010.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

ANEXO I DO DECRETO Nº 2.565-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........
........................................................................................................................................................

38

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2617.90.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota nº 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I – a saída para outra unidade da Federação; ou
II – a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

39

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento da subsequente saída tributada.

...........

 ...........................................................................................................................................   ” (NR)


NOTAS:

........................................................................................................................................................
9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.” (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 2.565-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993, E O ART. 1º DO DECRETO Nº 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994, BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM

CÓDIGO
NCM

MERCADORIAS

.................
...................................................................................................................................

2617.90.00

Olivina

.................
...................................................................................................................................

7209.16.00

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos em rolos simplesmente laminados a fio, de espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm

7209.17.00

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual o superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm

7209.18.00

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5 mm

.................
...................................................................................................................................  ” (NR)

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