Espírito Santo
DECRETO
2.565-R, DE 11-8-2010
(DO-ES DE 12-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS
As
modificações do Anexo III do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem
sobre o diferimento do lançamento e pagamento do imposto incidente nas
operações de importação, do exterior, de olivina, bobinas
laminadas a frio.
Fica alterado também o Anexo Único do Decreto 4.357-N, de 10-11-98
(Informativo 45/98), que inclui os produtos classificados nos códigos NCM
2617.90.00, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00 à lista de mercadorias
cuja comercialização não poderá ser vinculada ao Fundap
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias. A vedação
não será aplicada às operações com essas mercadorias,
caso a DI Declaração de Importação seja registrada
no Siscomex até 31-8-2010. Este ato entra em vigor na data de sua publicação
e produzirá efeitos a partir de 1-9-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado
na forma do Anexo I deste decreto.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 4.357-N,
de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II que integra
este decreto.
Art. 3º A vedação de que trata o Anexo
II deste decreto não se aplica às operações com as mercadorias
a que se refere, cuja Declaração de Importação DI
for registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
Siscomex, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de agosto
de 2010.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
ANEXO I DO DECRETO Nº 2.565-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
........... |
........................................................................................................................................................
|
38 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações
de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2617.90.00,
realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste
Estado, observado o disposto na nota nº 9, ficam diferidos para o
momento em que ocorrer: |
39 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento da subsequente saída tributada. |
........... | ........................................................................................................................................... (NR) |
NOTAS:
........................................................................................................................................................
9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38, não será exigido
o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida,
em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização,
quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
(NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 2.565-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO
DE 1993, E O ART. 1º DO DECRETO Nº 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994,
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL NCM
CÓDIGO |
MERCADORIAS |
................. |
...................................................................................................................................
|
2617.90.00 |
Olivina |
................. |
...................................................................................................................................
|
7209.16.00 |
Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos em rolos simplesmente laminados a fio, de espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm |
7209.17.00 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual o superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm |
7209.18.00 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5 mm |
................. |
...................................................................................................................................
(NR) |
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