Espírito Santo
DECRETO
2.566-R, DE 11-8-2010
(DO-ES DE 12-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica e ao Danfe
=> Este ato modifica o Decreto 1.090-R/2002 para incorporar as disposições previstas nos Ajustes Sinief 8 e 9/2010, das quais destacamos:
esclarece sobre a transmissão do arquivo do documento para o transportador e o destinatário, bem como dispõe sobre a emissão e a guarda do Danfe, com efeitos a partir de 1-8-2010;
permite a utilização de CC-e Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Sefaz, para sanar erros em campos específicos da NF-e;
estabelece a obrigatoriedade da EFD para escrituração do Ciap, a partir de 1-1-2011; e
prorroga para até 31-12-2010, o prazo para que a Sefaz possa autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), previsto no Convênio ICMS 58/95 (Link Atos do Confaz do Portal COAD), quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 83:
Art. 83 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 83 Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Esclarecimento COAD: O artigo 73 do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que o ICMS é não-cumulativo, devendo o imposto devido em cada operação ser compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores relativamente às entradas.
§
3º-A Os contribuintes do imposto obrigados à Escrituração
Fiscal Digital EFD deverão utilizar o CIAP, conforme modelo
previsto no Ajuste Sinief 02/2009, destinado à apuração do valor
do crédito a ser mensalmente apropriado, observado o disposto no art. 758-A,
§ 5º.
.................................................................................................................................
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos contribuintes
que efetuarem a escrituração do CIAP por meio de escriturado fiscal
digital EFD. (NR)
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 83 do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que o CIAP deve ser autenticado na Agência da Receita Estadual.
II
o art. 543-I:
Art. 543-I ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-I Do resultado da análise referida no artigo 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:
Esclarecimento COAD: O artigo 543-H estabelece os elementos que serão analisados pela SEFAZ, antes de conceder a autorização de uso da NF-e.
§
7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download
do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso
ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após
o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 08/2010).
.................................................................................................................................
(NR)
III o art. 543-J:
Art. 543-J O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute
estabelecido no Manual de Integração- Contribuinte, para acompanhar
o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta
da NF-e (Ajuste Sinief 08/2010).
.................................................................................................................................
§ 3º O Danfe utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias
acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste Sinief
08/2010).
.................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 543-K:
Art. 543-K O emitente e o destinatário deverão manter
a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto
para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser
disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação
dos documentos fiscais (Ajuste Sinief 08/2010).
.................................................................................................................................
(NR)
V o art. 543-L:
Art. 543-L Quando, em decorrência de problemas técnicos,
não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em
contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão,
conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte,
mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief
08/2010):
.................................................................................................................................
§ 15 É vedada a reutilização, em contingência,
de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal (Ajuste Sinief
08/2010). (NR)
VI o art. 543-O-A:
Art. 543-O-A Após a concessão da autorização
de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual
de Integração-Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em
campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7º, §1º-A,
do Convênio Sinief s/nº, de 1970, por meio de Carta de Correção
Eletrônica CC-e transmitida à SEFAZ (Ajuste Sinief 08/2010).
.................................................................................................................................
(NR)
VII o art. 758-A:
Art. 758-A ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 758-A Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital EFD , composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB.
..........................................................................................................................
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
VI
CIAP.
.................................................................................................................................
§ 5º A utilização da EFD para escrituração
do CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
.................................................................................................................................
(NR)
VIII o art. 758-I:
Art. 758-I ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art.758-I O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no art. 758-H, § 1º, e sua recepção será precedida, no mínimo, das seguintes verificações:
Esclarecimento COAD: O artigo 758-H estabelece que o arquivo digital da EFD, gerado pelo contribuinte,deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), que será disponibilizado na internet, nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br/sped.
§
2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata
o art. 758-A, § 2º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.
.................................................................................................................................
(NR)
IX o art. 758-Q:
Art. 758-Q .............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 758-Q Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970 e o disposto na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
II
os arts. 63, § 1º, 64, 65, 67, 68 e 70, §§ 6º
a 8º do Convênio Sinief s/nº, de 1970, em relação aos
livros e ao documento de que trata o art. 758-A, § 2º, deste Regulamento.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.105,
com a seguinte redação:
Art. 1.105 Até 31 de dezembro de 2010, a SEFAZ poderá
autorizar o PAFS de que trata o art. 729, § 6º, quando os formulários
se destinarem à impressão de Danfe, sendo permitido aos contribuintes
utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste
Sinief 09/2010). (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º:
I inciso I, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro
de 2010.
II incisos II a VI, que produzirão efeitos a partir de 1º de
agosto de 2010.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 758-Q,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário
de Estado da Fazenda)
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