Santa Catarina
DECRETO
3.444, DE 10-8-2010
(DO-SC DE 10-8-2010)
Data da publicação
informada pela PGE
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS
=> As modificações do Decreto 2.870/2001 dispõem sobre os seguintes assuntos:
a possibilidade do crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, mesmo com limite superior ao previsto;
a incorporação da MVA de produtos farmacêuticos prevista em Protocolo ICMS;
a concessão de crédito presumido a estabelecimento abatedor;
a entrega em formulário ou meio magnético de tabelas com os preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores, pelos contribuintes substitutos que utilize como base de cálculo o preço sugerido ao público;
o pedido de concessão e renúncia de regime especial e os casos que não será concedido; e
o lançamento da Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural canalizado por empresa concessionária de serviço público de gás natural canalizado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.403 Renumerado o atual parágrafo único
para § 1º, o art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 35-B .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 35-B Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
[...]
§ 2º É permitido o crédito do imposto consignado
em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou
a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao
previsto neste artigo.
ALTERAÇÃO 2.404 Os itens 2, 3 e 4 da Seção XVI do
Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção XVI
[...]
Esclarecimento COAD: A Seção XVI do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os medicamentos e produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária.
2 |
30.03 e |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
3 |
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
4 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
ALTERAÇÃO
2.405 O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 17 ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43):
.....................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto neste artigo:
[...]
§ 3º
I fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso
com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria
de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que
apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural,
instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou para programa
estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela
secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;
ALTERAÇÃO 2.406 O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 36 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 36 O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.
[...]
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto
utilize como base de cálculo o preço sugerido ao público, nos
termos da legislação.
ALTERAÇÃO 2.407 O § 4º do art. 1º do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 1º Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.
[...]
§ 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte
que:
I possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou
II não esteja em dia com a obrigação prevista:
a) no Anexo 7, art. 7º; ou
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 7
Art. 7º Será encaminhado (Convênio ICMS 69/02):
I pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até o dia 25 do mês subsequente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
II pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior.
b) no Anexo 11, art. 25.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 25 A EFD será obrigatória:
ALTERAÇÃO
2.408 O art. 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O pedido de regime especial será solicitado por
meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado
TTD, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
§ 1º Quando o regime especial abranger mais de um estabelecimento
do mesmo titular:
I deverão ser identificados os estabelecimentos abrangidos pelo
regime;
II o pedido poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos
beneficiários.
§ 2º Deverá ser apresentado na Gerência Regional
a que jurisdicionado o peticionário:
I os documentos relacionados no protocolo de pedido gerado pelo TTD;
II cópia xerográfica:
a) dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição
detalhada de sua utilização; e
b) tratando-se de pedido de anuência de regime especial concedido por outro
Estado, do respectivo ato concessório; e
III outros documentos ou informações, a critério do Fisco.
ALTERAÇÃO 2.409 O art. 9º do Anexo 6 fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 9º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 9º O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
Parágrafo
único O pedido de renúncia deverá ser efetuada por intermédio
do aplicativo TTD.
ALTERAÇÃO 2.410 O art. 11 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 11 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 11 Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.
Parágrafo
único O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão.
ALTERAÇÃO 2.411 O Título II do Anexo 6 fica acrescido
do seguinte Capítulo:
CAPÍTULO LIV
DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL
CANALIZADO
Art.
315 A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural
canalizado por empresa concessionária de serviço público de gás
natural canalizado deverá ser lançada, no livro Registro de Entradas,
no período de competência em que realizada a leitura de seu consumo,
devendo os valores relativos à base de cálculo, alíquota e crédito
do imposto serem informados exclusivamente na coluna Observações.
§ 1º O crédito decorrente da entrada da mercadoria poderá
ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no mesmo período
de competência em que ocorrida sua entrada real ou simbólica no estabelecimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o crédito deverá
ser lançado previamente na DCIP, observado, no que couber, o disposto no
Anexo 5, art. 170-A.
Art. 2º No Decreto nº 3.414, de 28 de julho
de 2010, onde se lê ALTERAÇÃO 2.383 A alínea
b do inciso II e o § 3º do art. 61 ..., leia-se
ALTERAÇÃO 2.383 A alínea b do inciso II e o §
3º, mantidos seus incisos, do art. 61 ... .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto:
a) à Alteração 2.404, que produz efeitos desde 1º de maio
de 2010; e
b) à Alteração 2.411, que produz efeitos desde 1º de janeiro
de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan)
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