x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Governador promove alterações no RICMS

Decreto 3444/2010

18/08/2010 21:21:58

Untitled Document

DECRETO 3.444, DE 10-8-2010
(DO-SC DE 10-8-2010)
– D
ata da publicação informada pela PGE –

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS

=> As modificações do Decreto 2.870/2001 dispõem sobre os seguintes assuntos:
– a possibilidade do crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, mesmo com limite superior ao previsto;

– a incorporação da MVA de produtos farmacêuticos prevista em Protocolo ICMS;
– a concessão de crédito presumido a estabelecimento abatedor;
– a entrega em formulário ou meio magnético de tabelas com os preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores, pelos contribuintes substitutos que utilize como base de cálculo o preço sugerido ao público;
– o pedido de concessão e renúncia de regime especial e os casos que não será concedido; e
– o lançamento da Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural canalizado por empresa concessionária de serviço público de gás natural canalizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.403 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 35-B –.................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 35-B – Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:

[...]
§ 2º – É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo.”
ALTERAÇÃO 2.404 – Os itens 2, 3 e 4 da Seção XVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
[...]

Esclarecimento COAD: A Seção XVI do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os medicamentos e produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária.

2

30.03 e
30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

33,00

38,24

41,38

3

30.05

Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

 33,00

 38,24

 41,38

4

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

 33,00

 38,24

 41,38

    ”

ALTERAÇÃO 2.405 – O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 17 – Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43):
.....................................................................................................................    
§ 3º – O benefício previsto neste artigo:

[...]
§ 3º     
I – fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou para programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;”
ALTERAÇÃO 2.406 – O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 36 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
Art. 36 – O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização – GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

[...]
§ 5º – O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço sugerido ao público, nos termos da legislação.”
ALTERAÇÃO 2.407 – O § 4º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
Art. 1º – Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

[...]
§ 4º – Não será concedido regime especial ao contribuinte que:
I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou
II – não esteja em dia com a obrigação prevista:
a) no Anexo 7, art. 7º; ou

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 7
Art. 7º – Será encaminhado (Convênio ICMS 69/02):
I – pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até o dia 25 do mês subsequente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
II – pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior.

b) no Anexo 11, art. 25.”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
Art. 25 – A EFD será obrigatória:

ALTERAÇÃO 2.408 – O art. 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O pedido de regime especial será solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
§ 1º – Quando o regime especial abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular:
I – deverão ser identificados os estabelecimentos abrangidos pelo regime;
II – o pedido poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos beneficiários.
§ 2º – Deverá ser apresentado na Gerência Regional a que jurisdicionado o peticionário:
I – os documentos relacionados no protocolo de pedido gerado pelo TTD;
II – cópia xerográfica:
a) dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização; e
b) tratando-se de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, do respectivo ato concessório; e
III – outros documentos ou informações, a critério do Fisco.”
ALTERAÇÃO 2.409 – O art. 9º do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 9º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
Art. 9º – O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único – O pedido de renúncia deverá ser efetuada por intermédio do aplicativo TTD.”
ALTERAÇÃO 2.410 – O art. 11 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
Art. 11 – Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.

Parágrafo único – O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão.”
ALTERAÇÃO 2.411 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO LIV
DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Art. 315 – A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural canalizado por empresa concessionária de serviço público de gás natural canalizado deverá ser lançada, no livro Registro de Entradas, no período de competência em que realizada a leitura de seu consumo, devendo os valores relativos à base de cálculo, alíquota e crédito do imposto serem informados exclusivamente na coluna Observações.
§ 1º – O crédito decorrente da entrada da mercadoria poderá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no mesmo período de competência em que ocorrida sua entrada real ou simbólica no estabelecimento.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o crédito deverá ser lançado previamente na DCIP, observado, no que couber, o disposto no Anexo 5, art. 170-A.”
Art. 2º – No Decreto nº 3.414, de 28 de julho de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 2.383 – A alínea “b” do inciso II e o § 3º do art. 61 ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.383 – A alínea b do inciso II e o § 3º, mantidos seus incisos, do art. 61 ... .”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
a) à Alteração 2.404, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010; e
b) à Alteração 2.411, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade