x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Estado institui plano estadual de banda larga

Decreto 7990/2010

19/08/2010 23:09:52

Untitled Document

DECRETO 7.990, DE 10-8-2010
(DO-PR DE 10-8-2010)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Plano Estadual de Banda Larga

Estado institui plano estadual de banda larga
O objetivo do plano é fomentar, difundir o acesso e o uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação, de modo a facilitar aos cidadãos o uso dos serviços de Governo Eletrônico e reduzir as desigualdades de acesso ao conhecimento e às oportunidades. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na prestação de serviço de comunicação na modalidade SCM – Serviço de Comunicação Multimídia, de acordo com as condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Plano Estadual de Banda Larga, com o objetivo de fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
I – massificar o acesso a serviços de conexão à internet;
II – colaborar para acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III – promover as cidades digitais e a inclusão digital dos cidadãos;
IV – reduzir as desigualdades sociais e econômicas;
V – auxiliar na promoção da geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;
VI – facilitar aos cidadãos o uso dos serviços de Governo Eletrônico;
VII – promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação;
VII – reduzir as desigualdades de acesso ao conhecimento e às oportunidades.
Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, a Companhia Paranaense de Energia – Copel, por meio de sua subsidiária Copel Telecomunicações S.A., se compromete a:
I – expandir, em três anos, a sua rede de transmissão de alta capacidade (backbone) e sua rede de internet (backbone IP) a todas as cidades do Estado;
II – implantar redes de distribuição primárias de alta capacidade (backhaul) para prestação de serviços de acesso à internet e de serviços de redes privativas, de distribuição de internet, às empresas e instituições públicas que aderirem a esse Plano;
III – providenciar para que sua rede de internet (backbone IP) esteja conectada em alta capacidade com os pontos nacionais de troca de tráfego e com as redes nacionais e internacionais de internet (backbones IP e internacionais), para garantir alta qualidade e alta disponibilidade do serviço de acesso à internet.
Art. 3º – Fica diferido o pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação, na modalidade SCM – Serviço de Comunicação Multimídia:
I – quando a tomadora do serviço, domiciliada neste Estado, for empresa provedora de acesso à internet por conectividade em banda larga (“Internet Service Provider – ISPs) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
II – quando a tomadora do serviço for prefeitura municipal paranaense, prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o Ato nº 66.198, de 27 de julho de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
§ 1º – O benefício fica condicionado a que o serviço seja disponibilizado ao custo mensal igual ou inferior a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) o Megabit.
§ 2º – As prefeituras municipais de que trata o inciso II do caput deverão disponibilizar os serviços para atendimento dos munícipes nas escolas municipais, telecentros, programas de inclusão digital e ampliar os serviços de Governo Eletrônico Municipal.
Art. 4º – As empresas provedoras de acesso à internet por conectividade em banda larga, de que trata o art. 3º, deverão disponibilizar ao usuário, pessoa física, domiciliado neste Estado:
I – preferencialmente ao de baixa renda, no mínimo quinze por cento de sua capacidade, ao custo máximo de quinze reais por mês;
II – demais usuários, no mínimo quinze por cento de sua capacidade, ao custo máximo de trinta reais por mês.
§ 1º – A velocidade nominal mínima de acesso deverá ser de 256 kbps (kilobits por segundo) e 512 kbps (kilobits por segundo), respectivamente, com garantia mínima de dez por cento da velocidade nominal.
§ 2º – Consideram-se de baixa renda as famílias beneficiadas com o Programa Bolsa Família do Governo Federal.
§ 3º – Nos preços, de que tratam os incisos I e II do caput, deverão estar inclusos a manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela internet.
§ 4º – Para o cálculo da capacidade, de que tratam os incisos I e II do caput, deverá ser observada a seguinte fórmula: “número de clientes = (Banda Atacado * 10* 15%) / Banda Plano Popular”, onde:
I – Banda Atacado = Serviço de Comunicação SCM adquirido com o diferimento de que trata o art. 3º;
II – Banda Plano Popular = velocidade mínima disponibilizada no § 1º.
§ 5º – A memória do cálculo de que trata o § 4º deve ser arquivada pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, sendo que os cálculos serão realizados a partir do terceiro mês, a contar da primeira aquisição com o diferimento de que trata o art. 3º.
Art. 5º – As empresas provedoras de acesso à internet por conectividade em banda larga, que não atenderem às condições previstas no art. 4º, deverão recolher integralmente o ICMS diferido na etapa anterior, em GR-PR, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º – Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas neste Decreto para fins de fruição do beneficio fiscal.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade