Paraná
DECRETO
7.990, DE 10-8-2010
(DO-PR DE 10-8-2010)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Plano Estadual de Banda Larga
Estado institui plano estadual de banda larga
O
objetivo do plano é fomentar, difundir o acesso e o uso de bens e serviços
das tecnologias de informação e comunicação, de modo a facilitar
aos cidadãos o uso dos serviços de Governo Eletrônico e reduzir
as desigualdades de acesso ao conhecimento e às oportunidades. Fica diferido
o pagamento do ICMS devido na prestação de serviço de comunicação
na modalidade SCM Serviço de Comunicação Multimídia,
de acordo com as condições que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de
Banda Larga, com o objetivo de fomentar e difundir o acesso e uso de bens e
serviços das tecnologias de informação e comunicação,
de modo a:
I massificar o acesso a serviços de conexão à internet;
II colaborar para acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III promover as cidades digitais e a inclusão digital dos cidadãos;
IV reduzir as desigualdades sociais e econômicas;
V auxiliar na promoção da geração de emprego e renda
e a melhoria da qualidade de vida;
VI facilitar aos cidadãos o uso dos serviços de Governo Eletrônico;
VII promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação;
VII reduzir as desigualdades de acesso ao conhecimento e às oportunidades.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos
previstos no art. 1º, a Companhia Paranaense de Energia Copel, por
meio de sua subsidiária Copel Telecomunicações S.A., se compromete
a:
I expandir, em três anos, a sua rede de transmissão de alta
capacidade (backbone) e sua rede de internet (backbone IP) a todas
as cidades do Estado;
II implantar redes de distribuição primárias de alta capacidade
(backhaul) para prestação de serviços de acesso à
internet e de serviços de redes privativas, de distribuição de
internet, às empresas e instituições públicas que aderirem
a esse Plano;
III providenciar para que sua rede de internet (backbone IP) esteja
conectada em alta capacidade com os pontos nacionais de troca de tráfego
e com as redes nacionais e internacionais de internet (backbones IP e
internacionais), para garantir alta qualidade e alta disponibilidade do serviço
de acesso à internet.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do imposto devido
na prestação de serviço de comunicação, na modalidade
SCM Serviço de Comunicação Multimídia:
I quando a tomadora do serviço, domiciliada neste Estado, for empresa
provedora de acesso à internet por conectividade em banda larga (Internet
Service Provider ISPs) optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional;
II quando a tomadora do serviço for prefeitura municipal paranaense,
prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o Ato nº
66.198, de 27 de julho de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações
Anatel.
§ 1º O benefício fica condicionado a que o serviço
seja disponibilizado ao custo mensal igual ou inferior a R$ 230,00 (duzentos
e trinta reais) o Megabit.
§ 2º As prefeituras municipais de que trata o inciso II do
caput deverão disponibilizar os serviços para atendimento dos
munícipes nas escolas municipais, telecentros, programas de inclusão
digital e ampliar os serviços de Governo Eletrônico Municipal.
Art. 4º As empresas provedoras de acesso à
internet por conectividade em banda larga, de que trata o art. 3º, deverão
disponibilizar ao usuário, pessoa física, domiciliado neste Estado:
I preferencialmente ao de baixa renda, no mínimo quinze por cento
de sua capacidade, ao custo máximo de quinze reais por mês;
II
demais usuários, no mínimo quinze por cento de sua capacidade,
ao custo máximo de trinta reais por mês.
§ 1º A velocidade nominal mínima de acesso deverá
ser de 256 kbps (kilobits por segundo) e 512 kbps (kilobits por
segundo), respectivamente, com garantia mínima de dez por cento da velocidade
nominal.
§ 2º Consideram-se de baixa renda as famílias beneficiadas
com o Programa Bolsa Família do Governo Federal.
§ 3º Nos preços, de que tratam os incisos I e II do caput,
deverão estar inclusos a manutenção e os demais serviços
inerentes à comunicação pela internet.
§ 4º Para o cálculo da capacidade, de que tratam os incisos
I e II do caput, deverá ser observada a seguinte fórmula: número
de clientes = (Banda Atacado * 10* 15%) / Banda Plano Popular, onde:
I Banda Atacado = Serviço de Comunicação SCM adquirido
com o diferimento de que trata o art. 3º;
II Banda Plano Popular = velocidade mínima disponibilizada no §
1º.
§ 5º A memória do cálculo de que trata o § 4º
deve ser arquivada pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária, sendo que os cálculos serão realizados a partir do
terceiro mês, a contar da primeira aquisição com o diferimento
de que trata o art. 3º.
Art. 5º As empresas provedoras de acesso à
internet por conectividade em banda larga, que não atenderem às condições
previstas no art. 4º, deverão recolher integralmente o ICMS diferido
na etapa anterior, em GR-PR, até o último dia do mês subsequente
ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º Compete à empresa prestadora do serviço
a verificação das limitações previstas neste Decreto para
fins de fruição do beneficio fiscal.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Ney
Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua Secretário de Estado
da Fazenda)
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