Rio de Janeiro
DECRETO
42.552, DE 12-7-2010
(DO-RJ DE 13-7-2010)
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Sacolas Plásticas
Fixadas regras para substituição e recolhimento das sacolas
plásticas
Este
ato regulamenta a Lei 5.502, de 15-7-2009 (Fascículo 29/2009), que estipulou
prazos para os estabelecimentos comerciais substituírem as sacolas plásticas
por embalagens reutilizáveis. Os estabelecimentos comerciais enquadrados
como microempresa ou empresa de pequeno porte ainda não estão obrigados
a promover a substituição das sacolas. Como contrapartida, pela não
adoção de embalagens reutilizáveis, os estabelecimentos devem
conceder descontos para clientes que dispensarem as sacolas e fornecer 1 Kg
de arroz ou feijão para aqueles que apresentarem 50 sacolas. Os estabelecimentos
deverão afixar cartazes informando sobre o assunto. Este decreto esclarece
que as disposições sobre a substituição das sacolas plásticas
não se aplicam às embalagens destinadas ao acondicionamento de frutas,
legumes e verduras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º A substituição e recolhimento
de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado
do Rio de Janeiro, como forma de colocá-las à disposição
do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense, observarão
o disposto na Lei Estadual nº 5.502, de 15 de julho de 2009, e neste Decreto.
Art. 2º O cumprimento das obrigações
legais, para fins de atendimento à Lei Estadual nº 5.502, de 15 de
julho de 2009, poderá ocorrer por uma das seguintes contraprestações,
a livre escolha dos estabelecimentos comerciais:
I substituição de sacos ou sacolas plásticas não
reutilizáveis por modelos reutilizáveis, confeccionados em material
resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de
produtos e mercadorias em geral;
II concessão de desconto sobre as compras dos consumidores que não
usarem sacos ou sacolas plásticas não reutilizáveis disponibilizadas
pelo estabelecimento comercial, no valor mínimo de R$ 0,03 (três centavos
de real) para cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento;
III permuta de 1 kg (um quilograma) de arroz, ou produto de valor similar
que componha a cesta básica, a livre escolha do estabelecimento, para cada
50 (cinquenta) sacolas ou sacos plásticos que a população em
geral apresentar.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão informar aos
consumidores, em locais visíveis, a forma de contraprestação
adotada.
§ 2º Entende-se por material resistente ao uso continuado,
para fins de definição de sacolas reutilizáveis previstas no
inciso I, aquelas que tenham capacidade de transportar, no mínimo, 03 (três)
gramas por cm², e possam ser reutilizadas ao menos 20 (vinte) vezes, trazendo
nelas impressa, de forma clara e legível, a identificação do
fabricante, as medidas de largura, altura e a capacidade total em quilos, independente
do material com que tenham sido produzidas.
§ 3º Entende-se por itens comprados no estabelecimento,
para fins de interpretação do inciso II, os objetos ou artigos individualmente
identificados pelos estabelecimentos, como ocorre com códigos de barra,
observada a vedação de venda casada prevista no art. 39, I, da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 4º Não obstante seja indiferente o estado de conservação
das sacolas ou sacos plásticos, os estabelecimentos comerciais não
estão obrigados a receber material contaminado com qualquer forma de dejetos
ou poluição.
§ 5º O valor do desconto previsto no inciso II será atualizado
anualmente pelo IPCA, conforme resolução a ser editada pelo Conselho
Diretor do Instituto Estadual do Ambiente INEA.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais poderão
submeter sacolas reutilizáveis à análise do Instituto Estadual
do Ambiente, para fins de consulta quanto ao atendimento dos requisitos previstos
neste Decreto.
Art. 4º Entende-se por recompra, prevista
no art. 3º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.502, de 15 de julho
de 2009, a permuta de alimentos da cesta básica por sacolas ou sacos plásticos
apresentados por qualquer pessoa.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, não se
confundem com sacolas ou sacos plásticos utilizados para acondicionamento
e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, o material ou embalagem, ainda
que plástica, utilizados para uso interno nos estabelecimentos comerciais,
em especial, os usados para manuseio de legumes e verduras.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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