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Rio de Janeiro

Fixadas regras para substituição e recolhimento das sacolas plásticas

Decreto 42552/2010

21/08/2010 17:08:16

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DECRETO 42.552, DE 12-7-2010
(DO-RJ DE 13-7-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sacolas Plásticas

Fixadas regras para substituição e recolhimento das sacolas plásticas
Este ato regulamenta a Lei 5.502, de 15-7-2009 (Fascículo 29/2009), que estipulou prazos para os estabelecimentos comerciais substituírem as sacolas plásticas por embalagens reutilizáveis. Os estabelecimentos comerciais enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte ainda não estão obrigados a promover a substituição das sacolas. Como contrapartida, pela não adoção de embalagens reutilizáveis, os estabelecimentos devem conceder descontos para clientes que dispensarem as sacolas e fornecer 1 Kg de arroz ou feijão para aqueles que apresentarem 50 sacolas. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informando sobre o assunto. Este decreto esclarece que as disposições sobre a substituição das sacolas plásticas não se aplicam às embalagens destinadas ao acondicionamento de frutas, legumes e verduras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – A substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense, observarão o disposto na Lei Estadual nº 5.502, de 15 de julho de 2009, e neste Decreto.
Art. 2º – O cumprimento das obrigações legais, para fins de atendimento à Lei Estadual nº 5.502, de 15 de julho de 2009, poderá ocorrer por uma das seguintes contraprestações, a livre escolha dos estabelecimentos comerciais:
I – substituição de sacos ou sacolas plásticas não reutilizáveis por modelos reutilizáveis, confeccionados em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral;
II – concessão de desconto sobre as compras dos consumidores que não usarem sacos ou sacolas plásticas não reutilizáveis disponibilizadas pelo estabelecimento comercial, no valor mínimo de R$ 0,03 (três centavos de real) para cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento;
III – permuta de 1 kg (um quilograma) de arroz, ou produto de valor similar que componha a cesta básica, a livre escolha do estabelecimento, para cada 50 (cinquenta) sacolas ou sacos plásticos que a população em geral apresentar.
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais deverão informar aos consumidores, em locais visíveis, a forma de contraprestação adotada.
§ 2º – Entende-se por “material resistente ao uso continuado”, para fins de definição de sacolas reutilizáveis previstas no inciso I, aquelas que tenham capacidade de transportar, no mínimo, 03 (três) gramas por cm², e possam ser reutilizadas ao menos 20 (vinte) vezes, trazendo nelas impressa, de forma clara e legível, a identificação do fabricante, as medidas de largura, altura e a capacidade total em quilos, independente do material com que tenham sido produzidas.
§ 3º – Entende-se por “itens comprados no estabelecimento”, para fins de interpretação do inciso II, os objetos ou artigos individualmente identificados pelos estabelecimentos, como ocorre com códigos de barra, observada a vedação de venda casada prevista no art. 39, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 4º – Não obstante seja indiferente o estado de conservação das sacolas ou sacos plásticos, os estabelecimentos comerciais não estão obrigados a receber material contaminado com qualquer forma de dejetos ou poluição.
§ 5º – O valor do desconto previsto no inciso II será atualizado anualmente pelo IPCA, conforme resolução a ser editada pelo Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais poderão submeter sacolas reutilizáveis à análise do Instituto Estadual do Ambiente, para fins de consulta quanto ao atendimento dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 4º – Entende-se por “recompra”, prevista no art. 3º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.502, de 15 de julho de 2009, a permuta de alimentos da cesta básica por sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.
Art. 5º – Para os fins deste Decreto, não se confundem com sacolas ou sacos plásticos utilizados para acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, o material ou embalagem, ainda que plástica, utilizados para uso interno nos estabelecimentos comerciais, em especial, os usados para manuseio de legumes e verduras.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Cabral)

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