Minas Gerais
DECRETO
45.450, DE 16-8-2010
(DO-MG DE 17-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alterações relativas ao diferimento
Dentre
as modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, destacamos o encerramento
do diferimento do ICMS para o serviço de transporte nas operações
mencionadas. Foram revogados os regimes especiais concedidos pelas Delegacias
Fiscais referentes à substituição tributária nas operações
com leite in natura e seus derivados, aves ou gado bovino, bufalino ou suíno,
promovidas por produtor rural.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 12 do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080 de 13-12-2002
Art. 12 Encerra-se o diferimento quando:
I a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;
..........................................................................................................................
III a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;
IV a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 41, 46, 55 e 60 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;
V a mercadoria for destinada:
a) a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
b) às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados;
§
1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e V do caput
deste artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço
de transporte relacionado à operação.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º O art. 9º da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou
remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo destinatário situado
neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição,
mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de
Tributação (SUTRI). (nr)
Art. 3º Ficam revogados os regimes especiais concedidos
pelas Delegacias Fiscais autorizando o recolhimento do imposto pelo destinatário
situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição,
relativamente às operações promovidas por produtor rural com:
I leite in natura ou seus derivados relacionados no Capítulo
4 da NBM/SH;
II aves ou gado bovino, bufalino ou suíno.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I do primeiro dia do segundo mês subsequente de sua publicação,
relativamente ao art. 3º;
II da sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º Fica revogado o inciso VII do art. 12 do
RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata
Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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