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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre alterações relativas ao diferimento

Decreto 45450/2010

21/08/2010 17:31:11

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DECRETO 45.450, DE 16-8-2010
(DO-MG DE 17-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre alterações relativas ao diferimento
Dentre as modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, destacamos o encerramento do diferimento do ICMS para o serviço de transporte nas operações mencionadas. Foram revogados os regimes especiais concedidos pelas Delegacias Fiscais referentes à substituição tributária nas operações com leite in natura e seus derivados, aves ou gado bovino, bufalino ou suíno, promovidas por produtor rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 12 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080 de 13-12-2002
“Art. 12 – Encerra-se o diferimento quando:
I – a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;
..........................................................................................................................    
III – a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;
IV – a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 41, 46, 55 e 60 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;
V – a mercadoria for destinada:
a) a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
b) às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados;”

§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – O art. 9º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).” (nr)
Art. 3º – Ficam revogados os regimes especiais concedidos pelas Delegacias Fiscais autorizando o recolhimento do imposto pelo destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, relativamente às operações promovidas por produtor rural com:
I – leite in natura ou seus derivados relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH;
II – aves ou gado bovino, bufalino ou suíno.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente de sua publicação, relativamente ao art. 3º;
II – da sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º – Fica revogado o inciso VII do art. 12 do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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