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São Paulo

Estado amplia diferimento do ICMS

Decreto 56089/2010

21/08/2010 17:31:15

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DECRETO 56.089, DE 16-8-2010
(DO-SP DE 17-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado amplia diferimento do ICMS
A modificação do Decreto 45.490, de 30-12-2000, inclui novos produtos na relação daqueles que são amparados pelo diferimento do ICMS, com o objetivo de incentivar a reciclagem de madeiras e seus derivados para fabricação de paletes ou estrados de madeira.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVII e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso VII:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
“Artigo 350 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):”

“VII – madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;” (NR);
II – o inciso VIII:
“VIII – prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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