São Paulo
DECRETO
56.089, DE 16-8-2010
(DO-SP DE 17-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado amplia diferimento do ICMS
A
modificação do Decreto 45.490, de 30-12-2000, inclui novos produtos
na relação daqueles que são amparados pelo diferimento do ICMS,
com o objetivo de incentivar a reciclagem de madeiras e seus derivados para
fabricação de paletes ou estrados de madeira.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVII e § 10, da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 350 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
I o inciso VII:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Artigo 350 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):
VII
madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete,
cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria
de aglomerado ou de compensado:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização,
ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem; (NR);
II o inciso VIII:
VIII prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária
ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado
ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais
ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes
ou estrados de madeira:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
(NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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