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Minas Gerais

Substituição tributária: alterada aplicabilidade do regime para os produtos ópticos

Decreto 45454/2010

21/08/2010 17:31:18

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DECRETO 45.454, DE 17-8-2010
(DO-MG DE 18-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Substituição tributária: alterada aplicabilidade do regime para os produtos ópticos
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 exclui, com efeitos desde 1-9-2009, o Estado de São Paulo da substituição tributária nas operações com os produtos em questão. Foram estabelecidos procedimentos para que os recolhimentos efetuados por remetentes localizados em São Paulo, com base no Decreto 45.192 de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), sejam considerados eficazes para o adquirente situado em Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O item 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“    

20. PRODUTOS ÓPTICOS

     

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno

     

(...)

(...)

(...)

(...)

    ” (nr)

Art. 2º – O recolhimento do imposto devido por substituição tributária efetuado pelo remetente localizado no Estado de São Paulo com base na alteração promovida no item 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS pelo Decreto nº 45.192, de 13 de outubro de 2009, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período entre 1º de novembro de 2009 e a data da publicação deste decreto, será considerado eficaz para o adquirente mineiro, desde que:
I – recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou no prazo a que teria direito o adquirente mineiro, se superior àquele;
II – recolhido após o prazo previsto no inciso anterior, com os acréscimos legais aplicáveis.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de novembro de 2009, relativamente ao item 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II – da data de sua publicação, relativamente ao seu art. 2º. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
Estes protocolos começam a produzir efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do respectivo Estado.

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