Minas Gerais
DECRETO
45.454, DE 17-8-2010
(DO-MG DE 18-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Substituição tributária: alterada aplicabilidade do regime
para os produtos ópticos
Esta
alteração do Decreto 43.080/2002 exclui, com efeitos desde 1-9-2009,
o Estado de São Paulo da substituição tributária nas operações
com os produtos em questão. Foram estabelecidos procedimentos para que
os recolhimentos efetuados por remetentes localizados em São Paulo, com
base no Decreto 45.192 de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), sejam considerados
eficazes para o adquirente situado em Minas Gerais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O item 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
20. PRODUTOS ÓPTICOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art. 2º O recolhimento do imposto devido por substituição
tributária efetuado pelo remetente localizado no Estado de São Paulo
com base na alteração promovida no item 20 da Parte 2 do Anexo XV
do RICMS pelo Decreto nº 45.192, de 13 de outubro de 2009, relativamente
aos fatos geradores ocorridos no período entre 1º de novembro de 2009
e a data da publicação deste decreto, será considerado eficaz
para o adquirente mineiro, desde que:
I recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da
mercadoria ou no prazo a que teria direito o adquirente mineiro, se superior
àquele;
II recolhido após o prazo previsto no inciso anterior, com os acréscimos
legais aplicáveis.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de novembro de 2009, relativamente ao item 20 da Parte 2
do Anexo XV do RICMS;
II da data de sua publicação, relativamente ao seu art. 2º.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes
de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
Estes protocolos começam a produzir efeitos a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo do respectivo Estado.
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