São Paulo
DECRETO
56.101, DE 18-8-2010
(DO-SP DE 19-8-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Governador promove alterações no RICMS
As
modificações promovidas no Decreto 45.490/2000 dispõem sobre
a possibilidade de estabelecimentos industriais transferirem crédito acumulado
de ICMS para fornecedores de mercadorias ou material de embalagem, com efeitos
desde 1-4-2010.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nos artigos 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com seguinte
redação:
I a alínea d ao inciso III do artigo 73:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Artigo 73 O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
..........................................................................................................................
III para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
d)
mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento
ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado; (NR).
II o § 2º ao artigo 78:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Artigo 78 Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).
§ 1º Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
§
2º No caso de importação de que trata o § 1º
poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto,
a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.(NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2010. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da
Casa Civil)
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