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São Paulo

Governador promove alterações no RICMS

Decreto 56101/2010

21/08/2010 17:31:21

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DECRETO 56.101, DE 18-8-2010
(DO-SP DE 19-8-2010)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Governador promove alterações no RICMS
As modificações promovidas no Decreto 45.490/2000 dispõem sobre a possibilidade de estabelecimentos industriais transferirem crédito acumulado de ICMS para fornecedores de mercadorias ou material de embalagem, com efeitos desde 1-4-2010.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com seguinte redação:
I – a alínea “d” ao inciso III do artigo 73:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
“Artigo 73 – O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
..........................................................................................................................    
III – para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:”

“d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;” (NR).
II – o § 2º ao artigo 78:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
“Artigo 78 – Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).”
§ 1º – Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

“§ 2º – No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso”.(NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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