São Paulo
DECRETO
56.102, DE 18-8-2010
(DO-SP DE 19-8-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado regulamenta hipótese de rompimento de parcelamento celebrado
no PPI
O
rompimento ocorrerá por inadimplência do contribuinte, quanto ao ICMS
devido relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do
parcelamento, desde que obedecidas cumulativamente às hipóteses mencionadas.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/2010, de 6 de agosto
de 2010, e na alínea d do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/2007,
de 4 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Será considerado rompido o parcelamento
celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado PPI
do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente
a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento,
na hipótese em que cumulativamente:
I o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração
do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir
de 1º de novembro de 2010;
II o somatório dos valores dos débitos fiscais inscritos for
superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição
dos débitos de que trata o inciso I.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, serão
considerados todos os estabelecimentos do contribuinte beneficiário do
PPI do ICM/ICMS.
Art. 2º Não será rompido o parcelamento
pela hipótese prevista na alínea d do inciso II do artigo 6º
do Decreto 51.960/2007, de 4 de julho de 2007, no caso de cessão, a título
oneroso, do direito creditório originário do crédito tributário
para a Companhia Paulista de Securitização, nos termos da Lei 13.723/2009,
de 29 de setembro de 2009.
Remissão COAD: Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007)
Art. 6º O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
.........................................................................................................................
II rompido, na hipótese de:
.........................................................................................................................
d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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