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São Paulo

Estado regulamenta hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no PPI

Decreto 56102/2010

21/08/2010 17:31:22

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DECRETO 56.102, DE 18-8-2010
(DO-SP DE 19-8-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado regulamenta hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no PPI
O rompimento ocorrerá por inadimplência do contribuinte, quanto ao ICMS devido relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento, desde que obedecidas cumulativamente às hipóteses mencionadas.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/2010, de 6 de agosto de 2010, e na alínea d do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/2007, de 4 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:
I – o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de novembro de 2010;
II – o somatório dos valores dos débitos fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição dos débitos de que trata o inciso I.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte beneficiário do PPI do ICM/ICMS.
Art. 2º – Não será rompido o parcelamento pela hipótese prevista na alínea d do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/2007, de 4 de julho de 2007, no caso de cessão, a título oneroso, do direito creditório originário do crédito tributário para a Companhia Paulista de Securitização, nos termos da Lei 13.723/2009, de 29 de setembro de 2009.

Remissão COAD: Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007)
“Art. 6º – O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
.........................................................................................................................    
II – rompido, na hipótese de:
.........................................................................................................................    
d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento.”

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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