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São Paulo

Programa de incentivo à indústria de produção e exploração de petróleo e gás natural sofre alteração

Decreto 56103/2010

21/08/2010 17:31:22

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DECRETO 56.103, DE 18-8-2010
(DO-SP DE 19-8-2010)

BASE DE CÁLCULO
Repetro

Programa de incentivo à indústria de produção e exploração de petróleo e gás natural sofre alteração
Esta alteração do Decreto 53.574, de 17-10-2008 (Fascículo 44/2008), que instituiu o programa, visa estabelecer que a redução da base de cálculo nas operações antecedentes à saída destinada à pessoa sediada no exterior, aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/2007, de 27 de novembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
I – ao parágrafo único do artigo 3º, o item 4:

Remissão COAD: Decreto 53.574/2008
“Art. 3º – (REPETRO – Operações antecedentes) – Nas operações antecedentes à saída destinada à pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo:”

“4. aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada à pessoa sediada no exterior.” (NR);
II – ao artigo 3º, os §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – Na impossibilidade de fruição do benefício previsto neste artigo em razão do não atendimento da condição estabelecida na alínea a do inciso I do artigo 5º, o lançamento do imposto incidente nas saídas imediatamente antecedentes fica diferido para o momento em que ocorrer a saída destinada à pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);

Remissão COAD: Decreto 53.574/2008
“Art. 5º – A fruição dos benefícios previstos neste decreto:
I – fica condicionada a que:
a) as mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;”

“§ 3º – Para fins do disposto neste decreto, a operação de saída destinada a pessoa sediada no exterior, mesmo que não ocorra a saída do bem ou mercadoria do território aduaneiro, será equiparada à exportação, até mesmo para efeito de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Drawback, na modalidade suspensão.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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