São Paulo
DECRETO
56.103, DE 18-8-2010
(DO-SP DE 19-8-2010)
BASE DE CÁLCULO
Repetro
Programa de incentivo à indústria de produção e exploração
de petróleo e gás natural sofre alteração
Esta
alteração do Decreto 53.574, de 17-10-2008 (Fascículo 44/2008),
que instituiu o programa, visa estabelecer que a redução da base de
cálculo nas operações antecedentes à saída destinada
à pessoa sediada no exterior, aplica-se, apenas, às operações
imediatamente antecedentes.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/2007, de 27 de
novembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria-Geral
do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
I ao parágrafo único do artigo 3º, o item 4:
Remissão COAD: Decreto 53.574/2008
Art. 3º (REPETRO Operações antecedentes) Nas operações antecedentes à saída destinada à pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo:
4.
aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à
saída destinada à pessoa sediada no exterior. (NR);
II ao artigo 3º, os §§ 2º e 3º, passando o atual
parágrafo único a denominar-se § 1º:
§ 2º Na impossibilidade de fruição do benefício
previsto neste artigo em razão do não atendimento da condição
estabelecida na alínea a do inciso I do artigo 5º, o lançamento
do imposto incidente nas saídas imediatamente antecedentes fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída destinada à pessoa sediada no
exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR);
Remissão COAD: Decreto 53.574/2008
Art. 5º A fruição dos benefícios previstos neste decreto:
I fica condicionada a que:
a) as mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
§
3º Para fins do disposto neste decreto, a operação de
saída destinada a pessoa sediada no exterior, mesmo que não ocorra
a saída do bem ou mercadoria do território aduaneiro, será equiparada
à exportação, até mesmo para efeito de comprovação
do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação
do regime de Drawback, na modalidade suspensão. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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