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São Paulo

Estado regulamenta as regras para comunicação eletrônica entre o fisco e o contribuinte

Decreto 56104/2010

21/08/2010 17:31:26

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DECRETO 56.104, DE 18-8-2010
(DO-SP DE 19-8-2010)

FISCALIZAÇÃO
Comunicação Eletrônica

Estado regulamenta as regras para comunicação eletrônica entre o fisco e o contribuinte
Este ato regulamenta a Lei 13.918, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009), que instituiu a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte dos tributos estaduais. Para o recebimento da comunicação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o sujeito passivo deverá se credenciar na Secretaria de Fazenda por meio da internet através do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais nos termos da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
1. cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
2. encaminhar notificações e intimações;
3. expedir avisos em geral.
Art. 2º – Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www. fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, observando-se a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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