Distrito Federal
DECRETO
32.082, DE 18-8-2010
(DO-DF DE 19-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-DF é alterado para dispor sobre a isenção
A
modificação do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a incorporação
das disposições previstas no Convênio ICMS 79, de 27-5-2010 (Fascículo
22/2010), que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
nas operações internas e interestaduais com maçã e pera.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo
78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base no Convênio
ICMS 94/2005, homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.404, de 2006,
publicado no DODF de 2 de janeiro de 2007, e no Convênio ICMS 79/2010,
de 27 de maio de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 164 ao Caderno
I do Anexo I do Decreto nº 18.955, 22 de dezembro de 1997, com a seguinte
redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
Item/Subitem |
Discriminação |
Convênio |
Eficácia |
................... |
.....................................................................................
|
.................. |
............................. |
164 |
As operações internas e interestaduais com maçã e pera. |
ICMS 79/2010 ICMS 94/2005 |
A partir de 16-6-2010 |
NOTA 1 O Convênio ICMS 94/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2005, DOU de 24-10-2005, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.404, de 2006, publicado no DO-DF de 2 de janeiro de 2007 NOTA 2 A Adesão do DF ao Convênio ICMS 94/2005 ocorreu mediante o Convênio ICMS 79/2010, ratificado pelo ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2010, DOU de 16-6-2010, e foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.841, de 2010, publicado no DODF de 10 de agosto de 2010. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Rogério Schumann Rosso)
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