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Paraná

Promovidas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 8018/2010

26/08/2010 20:55:09

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DECRETO 8.018, DE 16-8-2010
(DO-PR DE 16-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Promovidas alterações no Regulamento do ICMS

=> Dentre as modificações do Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos os seguintes assuntos:
– alteradas as regras relativas ao armazém-geral no que se refere à emissão e ao lançamento do documento fiscal, no caso do depositante da mercadoria ser usuário de Nota Fiscal eletrônica; e
– a concessão de crédito presumido ao industrial nas saídas de produtos industrializados que utilize material reciclado de papel e outros produtos oriundos da indústria de papel como matéria-prima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 479ª – Fica acrescentado o § 5º ao art. 285:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 285 – Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 32 do Convênio Sinief s/n, de 15-12-70):
§ 1º – O armazém-geral deverá:
a) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;
§ 2º – O estabelecimento depositante deverá:
..........................................................................................................................    
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 279, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;”

“§ 5º – Quando o estabelecimento depositante for usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o armazém -geral registrará, em seu livro Registro de Entradas, a nota fiscal de saída simbólica emitida nos termos da alínea b do § 2º, em substituição àquela prevista na alínea a do § 1º.”
Alteração 480ª – Fica alterado para 61,94% (sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) o percentual de margem de valor agregado nas operações interestaduais com o produto “óleos essenciais (frasco em até 10 ml)”, classificado na NCM 3301, relacionado na tabela do caput do art. 536-G, acrescentando-se o referido produto à tabela constante da alínea b e se o excluindo da tabela constante da alínea c, ambas do § 1º do art. 536-G.

Esclarecimento COAD: O artigo 536-G do Decreto 1.980/2007 relaciona os produtos com suas respectivas classificações na NCM/SH, e os percentuais de margem de valor agregado a serem considerados para o cálculo da substituição tributária.

Alteração 481ª – A alínea f do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-M – Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
..........................................................................................................................    
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se a operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM: 

“f) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/2009);”
Alteração 482ª – Fica acrescentado o art. 680:
“Art. 680 – Aplica-se à empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o mesmo tratamento tributário previsto neste Regulamento para os produtores nacionais.”
Alteração 483ª – Fica acrescentado o item 18-A ao Anexo III:

Esclarecimento COAD: O Anexo III do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre o crédito presumido do ICMS.

“18-A – Até 31-5-2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de Material Reciclado de Papel, de Papelão ou de Resíduos Plásticos Oriundos da Indústria de Reciclagem de Papel, calculado o imposto nos seguintes percentuais:
a) 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18%;
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
Nota: o benefício previsto neste item será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2010 em relação às alterações 480ª e 481ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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