Paraná
DECRETO
8.018, DE 16-8-2010
(DO-PR DE 16-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Promovidas alterações no Regulamento do ICMS
=> Dentre as modificações do Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos os seguintes assuntos:
alteradas as regras relativas ao armazém-geral no que se refere à emissão e ao lançamento do documento fiscal, no caso do depositante da mercadoria ser usuário de Nota Fiscal eletrônica; e
a concessão de crédito presumido ao industrial nas saídas de produtos industrializados que utilize material reciclado de papel e outros produtos oriundos da indústria de papel como matéria-prima.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 479ª Fica acrescentado o § 5º ao art.
285:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 285 Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 32 do Convênio Sinief s/n, de 15-12-70):
§ 1º O armazém-geral deverá:
a) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
..........................................................................................................................
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 279, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
§
5º Quando o estabelecimento depositante for usuário de Nota
Fiscal Eletrônica NF-e, o armazém -geral registrará, em
seu livro Registro de Entradas, a nota fiscal de saída simbólica emitida
nos termos da alínea b do § 2º, em substituição àquela
prevista na alínea a do § 1º.
Alteração 480ª Fica alterado para 61,94% (sessenta e um
inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) o percentual de margem
de valor agregado nas operações interestaduais com o produto óleos
essenciais (frasco em até 10 ml), classificado na NCM 3301, relacionado
na tabela do caput do art. 536-G, acrescentando-se o referido produto
à tabela constante da alínea b e se o excluindo da tabela constante
da alínea c, ambas do § 1º do art. 536-G.
Esclarecimento COAD: O artigo 536-G do Decreto 1.980/2007 relaciona os produtos com suas respectivas classificações na NCM/SH, e os percentuais de margem de valor agregado a serem considerados para o cálculo da substituição tributária.
Alteração 481ª A alínea f do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-M Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
..........................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
f) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não,
com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, gazes, pensos, sinapismos,
e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio
ICMS 88/2009);
Alteração 482ª Fica acrescentado o art. 680:
Art. 680 Aplica-se à empresa comercializadora de etanol, como
tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, nas operações
com álcool etílico hidratado combustível, o mesmo tratamento
tributário previsto neste Regulamento para os produtores nacionais.
Alteração 483ª Fica acrescentado o item 18-A ao Anexo
III:
Esclarecimento COAD: O Anexo III do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre o crédito presumido do ICMS.
18-A
Até 31-5-2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de
produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra
da aquisição de Material Reciclado de Papel, de Papelão ou de
Resíduos Plásticos Oriundos da Indústria de Reciclagem de Papel,
calculado o imposto nos seguintes percentuais:
a) 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18%;
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
Nota: o benefício previsto neste item será apropriado em substituição
ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição
de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação
desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção
do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento,
exceto em relação aos créditos relativos à aquisição
de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2010 em relação
às alterações 480ª e 481ª; e na data de sua publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Orlando Pessuti Governador
do Estado; Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda)
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