Paraná
        
        DECRETO 
  8.026, DE 17-8-2010
  (DO-PR DE 17-8-2010) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Estado incorpora isenção do ICMS das operações e prestações 
  relacionadas com a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa 
  do Mundo da FIFA de 2014
  O 
  benefício somente se aplica às operações e às prestações 
  que estiverem desoneradas do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins. Não será 
  exigido o estorno de crédito fiscal nas operações e prestação 
  amparadas pela isenção.
  Foi alterado o Decreto 1.980, de 27-12-2007. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
  confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando 
  o art. 3º da Lei nº 11.580/96 e o Convênio ICMS 39/2009, celebrado 
  na 140ª Reunião Extraordinária do Confaz, DECRETA: 
  Art. 1º  Fica introduzida no Regulamento do ICMS, 
  aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração: 
  
  Alteração 485ª  Fica acrescentado o item 27-B ao Anexo 
  I: 
  27-B Operações e prestações, que se realizarem a partir 
  de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, promovidas pela 
  FIFA (Fédération Internationale de Football Association) ou 
  destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que 
  vinculadas à realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES DA 
  FIFA DE 2013 e da COPA DO MUNDO DA FIFA DE 2014, daqui por diante denominadas 
  Competições (Convênio ICMS 39/2009). 
  Notas: 
  1. as isenções previstas neste item somente se aplicam às operações 
  e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: 
  a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados 
  (IPI); 
  b) das contribuições para os Programas de Integração Social 
  e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) 
  e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 
  
  2. relativamente às importações do exterior previstas neste item, 
  ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de 
  Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, 
  observando-se que: 
  a) em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo do Regime 
  Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança 
  proporcional, pela União, dos impostos federais, será reduzida a base 
  de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente 
  àquela cobrança proporcional; 
  b) o inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nesta 
  nota tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos 
  na legislação; 
  3. os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros 
  de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, 
  inclusive quando importados sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão 
  Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS para: 
  a) entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins 
  lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes 
  e desenvolvimento social; 
  b) órgãos e entidades da Administração Pública direta 
  e indireta; 
  c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades 
  brasileiras; 
  4. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do 
  art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações 
  e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. 
  
  Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data 
  da sua publicação. (Orlando Pessuti  Governador do Estado; Ney 
  Caldas  Chefe da Casa Civil; Heron Arzua  Secretário de Estado 
  da Fazenda) 
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