Paraná
DECRETO
8.026, DE 17-8-2010
(DO-PR DE 17-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora isenção do ICMS das operações e prestações
relacionadas com a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa
do Mundo da FIFA de 2014
O
benefício somente se aplica às operações e às prestações
que estiverem desoneradas do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins. Não será
exigido o estorno de crédito fiscal nas operações e prestação
amparadas pela isenção.
Foi alterado o Decreto 1.980, de 27-12-2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando
o art. 3º da Lei nº 11.580/96 e o Convênio ICMS 39/2009, celebrado
na 140ª Reunião Extraordinária do Confaz, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 485ª Fica acrescentado o item 27-B ao Anexo
I:
27-B Operações e prestações, que se realizarem a partir
de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, promovidas pela
FIFA (Fédération Internationale de Football Association) ou
destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que
vinculadas à realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES DA
FIFA DE 2013 e da COPA DO MUNDO DA FIFA DE 2014, daqui por diante denominadas
Competições (Convênio ICMS 39/2009).
Notas:
1. as isenções previstas neste item somente se aplicam às operações
e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
2. relativamente às importações do exterior previstas neste item,
ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de
Admissão Temporária previsto na legislação federal específica,
observando-se que:
a) em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo do Regime
Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança
proporcional, pela União, dos impostos federais, será reduzida a base
de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente
àquela cobrança proporcional;
b) o inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nesta
nota tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos
na legislação;
3. os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros
de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições,
inclusive quando importados sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS para:
a) entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins
lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes
e desenvolvimento social;
b) órgãos e entidades da Administração Pública direta
e indireta;
c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades
brasileiras;
4. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do
art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações
e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Ney
Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua Secretário de Estado
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade