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Paraná

Proprietários de veículos poderão escolher as placas dos seus veículos

Decreto 8025/2010

26/08/2010 20:55:12

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DECRETO 8.025, DE 17-8-2010
(DO-PR DE 17-8-2010)

VEÍCULOS
Licenciamento

Proprietários de veículos poderão escolher as placas dos seus veículos
A escolha da combinação dos números para o emplacamento dos veículos dependerá da doação ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, da quantia de R$ 50,00 e de consulta à relação existente. Caso não ocorra a escolha, será aplicada gratuitamente a numeração sequencial do cadastro de veículos do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para a escolha de placas preferenciais de veículos automotores junto ao Departamento de Trânsito do Paraná, DECRETA:
Art. 1º – O proprietário de veículo automotor ao efetuar o primeiro registro, poderá escolher, junto ao DETRAN/PR, o número da placa de identificação, segundo a relação existente, mediante doação ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), por meio de montagem de processo com motivo complementar, através de reserva de placa.
Art. 2º – Não havendo escolha de número de placa, esta será aplicada gratuitamente, por processamento de dados, na ordem sequencial do cadastro de veículos do Paraná.
Art. 3º – No caso de escolha, o usuário ou seu representante legal, comparecerá ao DETRAN/PR onde, após escolher o número de placa, receberá guia devidamente preenchida, para o recolhimento do valor correspondente em agência do Banco do Brasil S.A.
Art. 4º – Compete ao DETRAN/PR incluir o valor da doação em guia própria, gerando a informação ao Banco, o qual, por sua vez efetuará o crédito correspondente diretamente em conta do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
Art. 5º – Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP promover a conciliação da conta bancária referida no art. 3º, sendo que nenhum valor, a maior ou a menor, poderá ser recebido ou devido pela escolha da placa.
Art. 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Aramis Linhares Serpa – Secretário de Estado da Segurança Pública; Tércio Alves de Albuquerque – Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social)

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