Paraná
DECRETO
8.025, DE 17-8-2010
(DO-PR DE 17-8-2010)
VEÍCULOS
Licenciamento
Proprietários de veículos poderão escolher as placas dos
seus veículos
A
escolha da combinação dos números para o emplacamento dos veículos
dependerá da doação ao Fundo Estadual de Assistência Social
FEAS, da quantia de R$ 50,00 e de consulta à relação existente.
Caso não ocorra a escolha, será aplicada gratuitamente a numeração
sequencial do cadastro de veículos do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando
a necessidade de regulamentar o procedimento para a escolha de placas preferenciais
de veículos automotores junto ao Departamento de Trânsito do Paraná,
DECRETA:
Art. 1º O proprietário de veículo automotor
ao efetuar o primeiro registro, poderá escolher, junto ao DETRAN/PR, o
número da placa de identificação, segundo a relação
existente, mediante doação ao Fundo Estadual de Assistência Social
FEAS, da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), por meio de montagem
de processo com motivo complementar, através de reserva de placa.
Art. 2º Não havendo escolha de número
de placa, esta será aplicada gratuitamente, por processamento de dados,
na ordem sequencial do cadastro de veículos do Paraná.
Art. 3º No caso de escolha, o usuário ou seu
representante legal, comparecerá ao DETRAN/PR onde, após escolher
o número de placa, receberá guia devidamente preenchida, para o recolhimento
do valor correspondente em agência do Banco do Brasil S.A.
Art. 4º Compete ao DETRAN/PR incluir o valor da
doação em guia própria, gerando a informação ao Banco,
o qual, por sua vez efetuará o crédito correspondente diretamente
em conta do Fundo Estadual de Assistência Social FEAS.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do
Trabalho, Emprego e Promoção Social SETP promover a conciliação
da conta bancária referida no art. 3º, sendo que nenhum valor, a maior
ou a menor, poderá ser recebido ou devido pela escolha da placa.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Orlando Pessuti Governador do Estado; Ney Caldas Chefe da Casa
Civil; Aramis Linhares Serpa Secretário de Estado da Segurança
Pública; Tércio Alves de Albuquerque Secretário de Estado
do Trabalho, Emprego e Promoção Social)
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